TJMT - 1007158-09.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:21
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:38
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:38
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:36
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Iracelia Cristina Sanches Romam Malaquias em desfavor de FENABB- Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil, Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil, visando o recebimento de valores a titulo seguro Sustenta, em síntese, que celebrou junto as requeridas contrato de seguro que previa o pagamento de R$ 100.000,00 para o caso de diagnóstico de câncer, contudo ocorrido o sinistro em outubro de 2018 recebeu apenas o montante de R$ 57.245,59, que após contatou funcionários da instituição financeira o motivo pelo pagamento a menor, não tendo os mesmos esclarecido o motivo, sendo que em 6/7/2021 requisitou estrato bancários desde a data da contratação do seguro, permanecendo a instituição financeira inerte.
Assim pugna pela condenação das requeridas a complementação do pagamento já realizado, condenação por danos morais e suspensão dos reajustes até a solução do litigio.
Recebida a inicial (id. 66104113) restou frustrada tentativa de conciliação 74225220, tendo os requeridos apresentaram constatação id. 74221259, 75572575 e 76553510 onde os requeridos defendem em síntese a ilegitimidade passiva FENABB- Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil que teria atuado como estipulante e do Banco do Brasil que teria atuado como corretora, arguiram ainda a prescrição, tendo no mérito defendido a regularidade do pagamento e dos reajustes, pugnando pela improcedência da ação indenizatória. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Respeitados os termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Inicialmente, necessária, pois, a análise da preliminar atinente a ilegitimidade da empresa FENABB- Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil e do Banco do Brasil, Com efeito, em que pese as requeridas efetivamente figurem como estipulante e corretora, não há como ser excluída do polo passivo da demanda, porquanto para além de terem atuado toda a negociação entabulada entre a seguradora e seu cliente é certo que o logotipo utilizado no contrato com a expressão “BB” num contrato celebrado dentro da agência do Banco do Brasil torna inequívoco aos olhos do consumidor comum de que a operação está sendo realizado por um grupo econômico integrado por todas as empresas indicadas no contrato, destacando-se neste ponto o uso da expressão “BB” no nome das empresas dentro de agência do Banco do Brasil apta a justificar tal conclusão do consumidor.
Assim, uma vez que as requeridas atuaran em toda a contratação havia, impõe-se aplicar a teoria da aparência, pois se fez passar como parte integrante nessa negociação, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado em razão disso.
Tratando-se, pois, de típica relação de consumo, as requeridas são responsáveis perante o consumidor, devendo responder igualmente em razão de integrar a cadeia de fornecedores do seguro, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA NO PAGAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca o cumprimento do contrato de seguro a administradora de consórcio estipulante que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
O abalo emocional causado aos autores pela recusa da administradora requerida ao pagamento do valor estipulado na apólice de seguro configura dano moral. (TJMT.
N.U 0015875-66.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 18/07/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE SEGURADORA, ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.
A administradora do consórcio, estipulante do contrato de seguro prestamista, deve integrar o polo passivo da demanda em que os filhos do segurado buscam receber a respectiva indenização, por se tratar de evidente hipótese de litisconsórcio necessário.
Verificada a ausência de citação, cabe ao julgador declarar de ofício a nulidade dos atos desde o momento em que a parte faltante deveria ter integrado a lide, e determinar que o autor promova a sua citação. (TJMT - Ap 37666/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018)” Por conseguinte, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas FENABB e Banco do Brasil S/A.
Contudo, de rigor o acolhimento da prescrição.
De plano, no que toca à prescrição, cumpre destacar que se mostra incontroversa nos autos a aplicabilidade do art. 206 § 1, inciso II, alínea b do Código Civil Assim, resta apenas identificar o termo inicial para o computo do lapso prescricional, que no presente caso deve ser a data da ciência inequívoca da incapacidade.
Nesse ponto, em que pese meu respeito ao posicionamento jurídico apresentado pelo autor ao ponderar como parâmetro adequado a data em que solicitou extratos do Banco do Brasil e dos requeridos a data do sinistro, reputo que se tratando de pretensão atinente a divergência quanto ao valor efetivamente pago pela seguradora, entendo ser o termo inicial a data em que se deu o pagamento reputado insuficiente pela parte autora, qual seja, 3/12/2018 (id. 62103010), não sendo requerimento de emissão de extrato apto para interromper tal prazo ou mesmo renová-lo, visto que como se extrai do documento do id. 62103011 a “solicitação administrativa” se deu em julho de 2021 quando já prescrita a pretensão atinente a discussão quanto aos valores pagos pela seguradora em 2018.
Nesse Sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO.
SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO A MENOR. 1.
O termo inicial da prescrição ânua para o pedido de complementação de indenização securitária é a data do pagamento administrativo a menor. 2.
O pedido de reconsideração formulado em ambiente administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o cômputo do prazo de prescrição. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SC - AC: 00108473220088240036 Jaraguá do Sul 0010847-32.2008.8.24.0036, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 17/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição no que tange a cobrança atinente ao sinistro já indenizado.
Por outro lado, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula atinente a atualização periódica das mensalidades do seguro, sendo certo que se extrai dos documentos que instruíram a inicial que os valores atinentes ao capital segurado também foram atualizados observando-se os mesmos critérios, inexistindo justificativa para a fixação dos valores até o julgamento definitivo da presente lide.
Por fim, fulminada pela prescrição a pretensão atinente a revisão dos valores pagos e reconhecida a ausência de abusividade de clausulas atinentes a renovação automática e atualização de mensalidades em contratos de seguro, quando observada equidade em tal atualização frente a atualização do capital segurado, reputo prejudicada a pretensão atinente a indenização por danos morais frente ao não reconhecimento dos ilícitos aventados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado na inicial quanto a suspensão de reajuste de mensalidades e indenização por danos morais, Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito tais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO prescrita a pretensão externada na exordial, quanto a majoração do pagamento realizado administrativamente pela seguradora, razão por que, com fulcro no art. 206 § 1, inciso II, alínea b do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade já deferida.
P.I.C. -
15/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2022 06:40
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 05:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 22:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2022 11:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/01/2022 14:20
Recebidos os autos.
-
21/01/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 06:27
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 17/11/2021 23:59.
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07/10/2021 20:24
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 04/10/2021 23:59.
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07/10/2021 20:20
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:20
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/09/2021 16:05
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 16:04
Audiência de Conciliação designada para 25/01/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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22/09/2021 16:02
Recebidos os autos.
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22/09/2021 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2021 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2021 14:35
Decorrido prazo de IRACELIA CRISTINA SANCHES ROMAM MALAQUIAS em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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