TJMT - 1014994-22.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILA FERNANDA DA SILVA ZANCAN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014994-22.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LEILA FERNANDA DA SILVA ZANCAN REQUERIDO: CERAS JOHNSON LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável maior dilação probatória.
A reclamada, por ocasião da defesa, assevera, em síntese, que não há como responsabilizá-la pelo incidente.
Pugna pela improcedência da ação.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo é dispensável, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na seqüência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
In casu, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilicitude, uma vez que, conforme apontado pela Ré em julgado de caso semelhante, a conclusão fora de culpa da vítima, pois, acondicionou o produto em condições diversas da especificada pelo fabricante no rótulo da embalagem.
Colhe-se do julgado: “O local onde o purificador de ar ficou armazenado trata-se de armário sem ventilação adequada e umidade suficiente para potencializar a degradação da embalagem, oxidando o metal e corroendo a base, com diminuição de resistência do material” Tal situação, portanto, foi a causa precípua para rompimento da embalagem, dando causa ao acidente narrado na exordial.
Assim, ainda que objetiva a responsabilidade da ré remanescente, havendo armazenamento do objeto fora das recomendações, forçoso reconhecer culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, que excluir a responsabilidade da fabricante.
In casu, a Ré impugnou as alegações autorais de maneira específica, apontando que “Percebe-se acúmulo de ferrugem tanto na parte externa quanto na parte interna da lata, isso em razão de armazenar o produto em local úmido.
Metal e água não se combinam”.
Além disso, afirma que “Tais alegações não subsistiriam à realização de prova pericial no produto, pois o Glade está devidamente regulamentado na ANVISA e pelo INMETRO, eis que atende as exigências de qualidade, se utilizado conforme instruções no próprio rótulo do produto.
Portanto, apesar de lamentável o incidente, não há como atribuir à Ré a culpa, não tendo a parte autora comprovado fatos constitutivos de seu direito. “Ex Positis”, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
CASSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito -
28/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada em/para 03/02/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/12/2022 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2023 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/08/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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