TJMT - 1000163-36.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003810-73.2020.8.11.0004
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, indenização por dano material e moral e pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOURA e ROGÉRIO DE ANDRADE GALVÃO, em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA E e outros.
Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 76336942).
A parte requerida postulou pela oitiva da parte adversa, prova testemunhal e pericial, manifestou-se, ainda, quanto aos documentos acostados pela parte autora (ID. 76972114).
Por sua vez, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela produção de prova pericial, documental, testemunhal, além do depoimento dos representantes da parte requerida (ID. 78241791).
Sobreveio da parte requerida apresentou pedido de conexão do feito a outros autos que tramitam neste juízo com o mesmo objeto, patrocinada pelos mesmos advogados representando o polo ativo e passivo.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial a ser realizada por amostragem, a fim de que seja utilizada nos processos similares a este que tramitam neste juízo (ID. 86681236).
Verifica-se que foi acolhido o pedido de conexão dos autos, conforme ID. 80949633.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a parte requerida apresentou preliminares que merecem análise neste momento processual.
Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa, por ora, mantenho o valor indicado na inicial, por ora, considerando a pretensão autoral e a justificativa apresentada em sede de impugnação.
Quanto às preliminares de inépcia da inicial, entendo que não merecem acolhimento, não restando outra alternativa senão a rejeição.
Isso porque, no que se refere a ausência de interesse de agir, entendo o provimento jurisdicional se revela útil à parte autora.
Ademais, ainda sem adentrar no mérito, denota-se que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser apreciada.
Nessa senda, cumpre esclarecer que, o enfrentamento da procedência ou não demanda, em face do acervo fático-probatório dos autos, não se confunde com interesse do autor em buscar em juízo a sua pretensão.
Outrossim, como é cediço, a legislação processual civil exige que o autor indique o direito subjetivo que pretende exercer contra o requerido e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da demanda.
Compulsando os autos, observa-se que a peça inaugural traz de forma fulgente o pedido e a causa de pedir da presente demanda.
Portanto, esta preliminar encontra-se esvaziada.
Por ora, no que tange à preliminar de descumprimento da regra insculpida no art. 330, §2º, do CPC, entendo que não pode ser acolhida.
Pois, de acordo com a inicial e documentação que a acompanha, é possível se apurar o valor incontroverso do débito.
Embora seja um valor indicado de forma unilateral, ao menos para efeitos de cumprimento do art. 330, §2º, do CPC, deve ser acatado.
Por último, quanto à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do litigio, entendo que também não pode prosperar.
Explico.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.
A propósito, nosso E.
Tribunal de Justiça já decidiu a respeito deste tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (TJ-MT 10009962820208110024 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2020) Ante todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelas razões acima delineadas.
Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) se foi aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; c) a existência de cláusulas abusivas; d) o direito à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida; sem prejuízo de outras questões No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Acolho o pedido de prova pericial contábil e realização de auto de constatação in loco, para fins de averiguação da existência de área de lazer e a infraestrutura do loteamento.
Porém, como medida de economia e celeridade processual, determino a utilização da perícia contábil e do auto de constatação in loco realizada na ação n. 1003810-73.2020.8.11.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação naqueles autos, acerca do que entender de direito e relevante para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 10 dias.
Suspendo a tramitação dos autos até a juntada da prova emprestada.
Sobrevindo o laudo pericial e o de constatação in loco naqueles autos, deverá a Secretaria transladar a prova para o presente feito.
Após, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Postergo a análise dos demais pedidos de prova para quando do retorno dos autos.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:06
Apensado ao processo 0012710-96.2019.8.11.0004
-
24/09/2022 07:41
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:40
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:40
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 03:26
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:47
Desapensado do processo 1000070-73.2021.8.11.0004
-
30/08/2022 17:47
Desapensado do processo 1000069-88.2021.8.11.0004
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29/08/2022 16:40
Apensado ao processo 1000200-63.2021.8.11.0004
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29/08/2022 16:37
Desapensado do processo 1000200-63.2021.8.11.0004
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29/08/2022 15:02
Apensado ao processo 1004226-41.2020.8.11.0004
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29/08/2022 15:02
Apensado ao processo 1003815-95.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000070-73.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000069-88.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000051-67.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1003521-43.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 0005720-55.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000181-57.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000053-37.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1004295-73.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1003466-92.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 15:00
Apensado ao processo 1000052-52.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1003590-75.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1003541-34.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 0005727-47.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 0005745-68.2020.8.11.0004
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29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1004057-54.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1004234-18.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1003810-73.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1004636-02.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1004634-32.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1004632-62.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1003438-27.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1003493-75.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 0005718-85.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 0005694-57.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1003429-65.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1002131-38.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1005198-11.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1005195-56.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1000059-44.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:45
Apensado ao processo 1000142-60.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1003872-16.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1003714-58.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1005201-63.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1000082-87.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1000057-74.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1004131-11.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 0006025-39.2020.8.11.0004
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29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1000202-33.2021.8.11.0004
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29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 1000200-63.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:13
Apensado ao processo 0006074-80.2020.8.11.0004
-
29/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
20/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 23:14
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 13:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
06/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:56
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 24/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:57
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/02/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA em 18/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 03:04
Decorrido prazo de ROGERIO DE ANDRADE GALVAO em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 16:46
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
31/01/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0028184-89.2014.8.11.0002
Marcel Souza de Cursi
Hudson Leite de Campos
Advogado: Gilberto Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00