TJMT - 1029693-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:45
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 07:44
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:02
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 10:38
Decorrido prazo de JOHNNY RENE MARTINS DE PADUA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 06:50
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029693-94.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JOHNNY RENE MARTINS DE PADUA Vistos, etc. 1.
Considerando que veículos terrestres são bens prioritários no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso IV do CPC), procedo ao comando pelo sistema RENAJUD em busca de veículos disponíveis para a garantia do juízo. 2.
Diante da existência de veículos, REALIZO a restrição do referido veículo.
Segue o comprovante de resposta do RENAJUD, o qual, o constituo, para todos os efeitos legais, como Termo de Penhora. 3.
Todavia, nota-se que o bem localizado (FIAT/PALIO HLX FLEX) encontra-se com alienação fiduciária.
Por esta razão, oficie-se ao DETRAN/MT solicitando que, no prazo de 10 dias, informe o número do RENAVAN do veículo penhorado e o nome da instituição financeira credora da alienação fiduciária. 4.
Com a resposta do DETRAN/MT, oficie-se a referida instituição financeira solicitando que, no prazo de 10 dias, informe se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, o valor do saldo devedor. 5.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena da continuidade da execução sob o bem penhorado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:23
Decorrido prazo de JOHNNY RENE MARTINS DE PADUA em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 01:07
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:58
Decorrido prazo de JOHNNY RENE MARTINS DE PADUA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 04:18
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2022 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2022 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 04:29
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2021 07:27
Decorrido prazo de JOHNNY RENE MARTINS DE PADUA em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:17
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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