TJMT - 1004618-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2024 16:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2024 12:58 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2024 12:58 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            07/08/2024 19:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/08/2024 19:38 Transitado em Julgado em 19/02/2024 
- 
                                            01/03/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 14:32 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            10/02/2024 07:15 Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            10/02/2024 07:15 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 03:17 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor da empresa Águas de Barra do Garças Ltda, imputando-lhe a prática do crime do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98.
 
 Na exordial acusatória é ilustrado que a empresa, no dia 14/04/2016, causou poluição com o lançamento de resíduos sólidos e líquidos no Rio Garças.
 
 O fato decorreu do suposto extravasamento do esgoto em virtude de uma das bombas de sucção não estava funcionando adequadamente, de modo que houve o escoamento até o Rio Garças. É o que se relata.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em atenção à narrativa contida na denúncia, percebe-se que há, de fato, informações que houve uma omissão penalmente relevante da empresa denunciada que culminou na poluição avaliada pelos agentes ambientais.
 
 A situação que gera dúvida no presente caso diz respeito à capitulação jurídica realizada, pois há elementos de que o extravasamento da rede de esgoto decorreu tão somente pela falha nas bombas de sucção em operação.
 
 Encerradas as diligências investigatórias e ofertada a denúncia, nossa Corte Suprema[1] , bem como o STJ[2], já tiveram a oportunidade de se debruçar acerca da incumbência do magistrado ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia.
 
 Segundo nossas cortes superiores, não poderá o magistrado, no ato em que analisa a viabilidade da persecução penal, manifestar-se a respeito sobre a adequação típica, o que possui o condão de antecipar indevidamente o juízo de valor acerca do mérito da ação penal.
 
 Neste mesmo caminho, compreendem que não poderia o magistrado alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, de tal sorte que a retificação da capitulação jurídica apenas poderia ser realizada na prolação da sentença, consoante dispõe o artigo 383 do CPP (emendatio libelli).
 
 No entanto, em julgados mais recentes e atentando-se às inúmeras possibilidades oriundas da capitulação jurídica distinta antes do início da persecução penal (v.g. transação penal, ANPP, incompetência), o STJ vem compreendendo pela possibilidade de alteração da tipificação do delito imputado, merecendo ser destacado um trecho de julgado mais recente da referida corte: O momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é o da prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório.
 
 Admite-se, excepcionalmente, a antecipação da emendatio libelli se a equivocada subsunção típica prejudicar a competência absoluta ou o rito procedimental, ou se houver restrição de benefícios penais por excesso de acusação, o que não ocorre in casu. (STJ, AgRg no AREsp 0009298-19.2016.4.03.6181/SP, rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento: 19/02/2019, DJe: 11/03/2019).
 
 Bem colocadas estas premissas, é possível a compreensão de que, não obstante a redação do artigo 383 do CPP conter o termo “tenha de aplicar pena”, o princípio que materializa o mencionado dispositivo (consubstanciação), diz respeito ao entendimento de que, no processo penal, o objeto da demanda é delimitada pelo fato criminoso.
 
 Desta percepção, apesar da impossibilidade de realizar indevida valoração acerca do crime imputado ao acusado, não se pode ignorar que a capitulação jurídica distinta pode culminar na alteração dos pressupostos de procedibilidade da ação penal (v.g. representação, causa impeditiva/suspensiva, prescrição).
 
 Frente a este cenário, necessário verificar a presença do elemento volitivo que fundamenta a responsabilização penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico.
 
 Muito embora uma parcela da doutrina mundial se filie à concepção romano-germânica em que vige o princípio societas delinquerer non potest, que concebe a inadmissibilidade de responsabilização penal das empresas, no Brasil a Constituição Federal de 1988 admitiu sua existência por delitos contra a ordem econômica (art. 173, § 5º) e em desfavor do meio ambiente (art. 225, § 3), sendo este último regulamentado pela Lei 9.605/98.
 
 Porém, é de se notar que a pessoa jurídica não pode ser concebida penalmente como ser humano, de tal sorte que a responsabilização não deixa de ser pessoal e atingir o indivíduo e/ou a coletividade que a compõe, o que denota a imprescindibilidade de adaptação dos institutos penais às pessoas que constituem uma ficção jurídica, desprovida das características inerentes à condição humana.
 
 Neste ponto reside uma das principais adaptações na responsabilidade penal da pessoa jurídica, que consiste na avaliação dos elementos do dolo: vontade e consciência. É certo que o dolo e a culpa são elementos que advém da possibilidade da imputação subjetiva à conduta humana, daí porque seria difícil avaliar a eventual prática criminal perpetrada pela pessoa jurídica à luz destes substratos contidos na tipicidade.
 
 Assim, mesmo que agasalhada a tese da imputação penal à pessoa jurídica, não se pode olvidar que o juízo de reprovabilidade da conduta, de caráter psicológico-normativo, será aferido a partir do comportamento humano.
 
 Por meio de tais ideias, tornou-se necessária a adaptação dos institutos inerentes à prática do tipo penal pelas pessoas jurídicas, de modo que haja uma avaliação de um defeito organizacional estrutural que propiciou um ato criminoso.
 
 A tese aqui trazida, desenvolvida na Espanha e apresentada por Gordilho[3], diz respeito à concepção de que o dolo, tal como é defendido pela teoria finalista, que é avaliado pela consciência e vontade do agente na prática do ilícito, é abordado para as pessoas jurídicas, sobre os níveis de risco em confluência com a ausência da sua vontade de efetuar seu controle.
 
 Afinal, não podemos aqui agasalhar o entendimento supérfluo de que o dolo é apenas o produto da vontade de seus sócios (dolos superpostos), porquanto não consiste em uma manifestação estritamente interna de cada agente, mas pode ser capturado a partir de uma lógica reconhecida para a atribuição de significados[4].
 
 Dentro deste cenário, percebe-se que o dolo da pessoa jurídica poderá ser aferido a partir da conduta imputada jungida às circunstâncias do fato delitivo e a adoção de seus agentes, bem como o benefício auferido em virtude do ocorrido.
 
 Não por outra razão, afirma-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da concepção do elemento vontade como núcleo criador de uma pessoa jurídica, adotou a Teoria da Realidade, concebida por Otto Gierke.
 
 Agasalhada a referida teoria, o tribunal catarinense já se debruçou acerca da possibilidade de desclassificação da poluição dolosa para culposa.
 
 Segundo o referido tribunal, o dolo pode ser aferido a partir da conduta dos agentes da empresa para evitar o dano ambiental, sendo salutar transcrever o trecho do julgado neste sentido: Inviável a desclassificação da conduta para poluição culposa quando os réus não adotaram qualquer providência para impedir que o sistema manual de acionamento das máquinas que armazenam substâncias tóxicas, localizadas próximo ao leito do rio, impeçam o despejo acidental de substâncias nas águas. (TJ-SC, Ap. 710744 SC 2009.071074-4, rel.
 
 Carlos Alberto Civinski, Quarta Câmara Criminal, julgamento: 21/07/2011).
 
 Por tudo que foi exposto e após analisar detidamente a narrativa contida nos autos, verifica-se que o lançamento de esgoto diretamente para o Rio Garças decorreu do transbordamento do resíduo armazenado no tanque pertencente à empresa. É de certa forma evidente que a empresa, à luz da sistema protetivo ao meio ambiente, poderá ser responsabilizada, de forma objetiva, na esfera cível.
 
 Isto porque, independente de culpa, a empresa, na condição de concessionária de serviço público e à luz da legislação ambiental, responderá pelo dano causado.
 
 O que não se pode permitir é a possibilidade de responsabilização objetiva na esfera penal, de tal sorte que é necessário aferir o dolo da empresa, que deverá ser examinado, conforme dito alhures, pelos elementos que lastrearam o extravasamento.
 
 Conforme aferido e narrado na exordial acusatória, uma das bombas de sucção não estava funcionando adequadamente, de modo que, tão logo constatada a falha no equipamento, a empresa empreendeu esforços em solucionar o problema e cessar o escoamento do esgoto, calhando transcrever o trecho do Relatório Técnico nº 8728479/DUDBARRA/SURAC/2016 (ID 86928028): O representante da empresa, informou à equipe da SEMA que havia recebido ligação da equipe de manutenção relatando que estavam no local e já haviam providenciado os reparos, sanando o problema.
 
 Para além disso, não foi ilustrado nas investigações algum elemento que demonstre a existência de falhas prévias ou mesmo que os funcionários da empresa detinham conhecimento acerca da necessidade de manutenção dos aparelhos.
 
 Afinal, estar-se-ia imputando a prática do crime de poluição, na figura art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98), de modo que deveria ser demonstrado, no mínimo, a existência da figura do dolo eventual.
 
 De igual sorte, fosse demonstrada que houve a exigência da adoção de outras medidas de precaução, poderia se cogitar na subsunção ao tipo do § 3º do mencionado dispositivo.
 
 O que se nota, portanto, é que não há indícios de eventual omissão dolosa pela empresa denunciada, mas sim de que não adotou as medidas necessárias para a conservação do bem.
 
 Em virtude da negligência na reparação dos bens e com fundamento no artigo 383 do CPP, percebe-se o fato ilustrado pelo Ministério Público na denúncia não se refere à figura da poluição dolosa (art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98), mas sim do referido crime na sua modalidade culposa (art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98).
 
 Por consequência da nova atribuição jurídica ao fato em análise, verifica-se que o preceito secundário do delito em examinado comina pena máxima de 01 (um) ano.
 
 Nesse caminho, não recebida a denúncia até a presente data, não é possível se cogitar a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção da prescrição delineadas no artigo 117 do Estatuto Repressivo.
 
 Assim sendo, tenho em vista que o lapso temporal decorrido atingiu o pico antevisto no Código de Penal (art. 109, V), motivo exigível do reconhecimento a ser realizado por este juízo da supressão do direito de punir conferido ao Estado em razão das consequências de sua inatividade.
 
 Frente ao exposto, atento à realidade fática do feito e com fulcro na sapiência extraída do art. 107, inciso IV, jungida a do art. 109, inciso V, ambos profetizados no Código penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime ambiental em apreço.
 
 Retifique-se o fluxo processual para o fim de constar como procedimento criminal ambiental "[JECRIM]".
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Após o trânsito em julgado providencie as baixas e anotações necessárias.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STF, HC nº 87324, rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007. [2] STJ, RHC nº 27.628/GO, rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. [3] GORDILHO, Rafael Aguilera.
 
 Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal.
 
 In: Imputação subjetiva da pessoa jurídica: Dolo eventual, culpa consciente e o ‘juízo probabilístico do risco’.
 
 Vol. 10, nº 1, 2022, p. 97. [4] PALMA, Maria Fernanda.
 
 Dolo eventual e culpa em Direito Penal.
 
 In: Problemas Fundamentais de Direito Penal.
 
 Lisboa: Universidade Lusíada, 2002, p. 57.
- 
                                            28/01/2024 13:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/01/2024 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/01/2024 13:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/01/2024 13:02 Extinta a punibilidade por prescrição 
- 
                                            19/09/2023 12:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2023 22:08 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            12/09/2023 02:28 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/08/2023 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/08/2023 17:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/08/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2023 01:52 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/06/2023 16:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2023 22:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2023 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/04/2023 12:38 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/04/2023 00:19 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de termo 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de termo de declarações 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de termo de declarações 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de termo 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/04/2023 10:41 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
- 
                                            13/12/2022 13:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/12/2022 23:34 Juntada de Petição de manifestação mp-pjc 
- 
                                            10/11/2022 13:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/11/2022 16:46 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59. 
- 
                                            29/09/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2022 10:14 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59. 
- 
                                            02/09/2022 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2022 18:51 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2022 16:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2022 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2022 17:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2022 13:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/06/2022 13:18 Recebidos os autos 
- 
                                            07/06/2022 13:18 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            07/06/2022 13:13 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            07/06/2022 13:13 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            07/06/2022 13:13 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            07/06/2022 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021436-80.2010.8.11.0002
Ivan Nunes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Gomes de Almeida Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 11:40
Processo nº 1003873-65.2024.8.11.0002
Josemar Alberto de Campos
Banco Honda S.A.
Advogado: Lucia Guedes Garcia Lauria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:18
Processo nº 1000358-04.2024.8.11.0008
Vanildo Santana de Arruda
Marcia da Costa Carvalho de Arruda
Advogado: Valdomiro Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 10:39
Processo nº 1002319-04.2024.8.11.0000
Bunge Alimentos S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arno Schmidt Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:07
Processo nº 1004829-28.2021.8.11.0086
Coopram - Cooperativa dos Produtores da ...
Jair Carafini
Advogado: Vinicius Emidio Cezar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2021 16:02