TJMT - 1003623-12.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLITA ANTONIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59
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25/08/2025 16:50
Decorrido prazo de CARLITA ANTONIA DA SILVA em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 21/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 12/08/2025 23:59
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 12/03/2025 23:59
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/05/2024 08:07
Recebimento do CEJUSC.
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14/05/2024 08:07
Audiência de conciliação realizada em/para 14/05/2024 08:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2024 14:31
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 21:01
Decorrido prazo de CARLITA ANTONIA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:36
Decorrido prazo de CARLITA ANTONIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1003623-12.2024.8.11.0041 REQUERENTE: CARLITA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO HONDA S.A.
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 14/05/2024 Hora: 08:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. ( CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA ).
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024 WHANDRYA VITORIA DE OLIVEIRA SANTOS Assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 14/05/2024 08:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1003623-12.2024.8.11.0041 REQUERENTE: CARLITA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO HONDA S.A.
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta CARLITA ANTONIA DA SILVA , em desfavor BANCO HONDA S/A , com pedido de antecipação de tutela para “promover a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score;” Com a inicial juntou documentos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ocorre que para a concessão da antecipação de tutela é indispensável que o postulante instrua a inicial com prova documental capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança do direito alegado (“fumus boni iuris”) e da necessidade emergencial da medida, em face do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”).
No caso em apreço, analisando o conjunto probatório, não entendo estar presente o primeiro requisito.
Isso porque, conforme extrato de id. 140183356, é possível verificar que a empresa demandada incluiu no SCR do reclamante valores como inadimplência e como prejuízo, em 12/2018 e em 10/2019, sendo certo que as referidas anotações foram mantidas até o mês 09/2019 e 04/2020, sendo que a partir dessa data não constam qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro qualquer irregularidade, mormente porque não houve manutenção por mais de 05 anos.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS INDEMOSTRANDOS – RETIRADA DE NEGATIVA DE CADASTRO DO SCR DO BANCO CENTRAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É cediço que ao Tribunal não é dado conhecer de questões, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual.
II - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
III - O afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentando em relação a sua atividade comercial, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte requerente e, de plano, indique a existência de irregularidade da negativação, o que por sua vez, não foi verificado até o momento.” (N.U 1016042-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022) (negrito nosso) Sendo assim, e sem maiores delongas, ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores, não há como deferir a liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Consoante fundamentação retro, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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