TJMT - 1002569-66.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
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13/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 16:41
Devolvidos os autos
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10/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/10/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2023 22:30
Decorrido prazo de ADEMIR ROBERTO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 15:51
Juntada de Alvará
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002569-66.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: ADEMIR ROBERTO DA SILVA, L.
V.
B.
D.
S., K.
R.
D.
S., T.
C.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADEMIR ROBERTO DA SILVA e outros (3) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aportou nos autos informação de depósito do valor referente às RPV’s (ID 133610557).
O causídico informou os dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados (ID 133689954).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia informada no ID 133610557, através do SISTEMA SISCONDJ, uma vez que já se encontra vinculada.
Anoto os dados bancários para levantamento informados pela parte exequente (ID. 133689954).
Consigno, ainda, que o causídico possui poderes para tanto, conforme instrumento procuratório ID 85126353.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Leonardo Lopes da Silva, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR o(a) (s) advogado(a) (s) da parte exequente, via DJE, para que fique(m) ciente(s) da juntada da informação de depósito do(s) valore(s) relativo(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido nos autos, bem como para que, caso queira(m), se manifeste(m) nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pontes e Lacerda/MT, datado eletronicamente. [assinado eletronicamente] Leonardo Lopes da Silva Gestor Judiciário -
06/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002569-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ADEMIR ROBERTO DA SILVA, L.
V.
B.
D.
S., K.
R.
D.
S., T.
C.
D.
S.
PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, foram confeccionadas RPVs.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 17/08/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:03
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LORAYNE VITORIA BARBOSA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de THAUANY CRISTINA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ADEMIR ROBERTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KAUANY ROBERTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002569-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ADEMIR ROBERTO DA SILVA, L.
V.
B.
D.
S., K.
R.
D.
S., T.
C.
D.
S.
PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 123682862, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista para a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 19/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1002569-66.2022.8.11.0013 EXEQUENTE: ADEMIR ROBERTO DA SILVA e outros (3) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADEMIR ROBERTO DA SILVA e outros (3) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora apresentou os cálculos e requereu a execução da sentença proferida.
Pois bem.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Apresentado requerimento de implantação do benefício pela parte autora, INTIME-SE a autarquia previdenciária para, em igual prazo, proceder com a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:23
Processo Desarquivado
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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14/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ADEMIR ROBERTO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0005575-79.2014.8.11.0013.
AUTOR(A): ADEMIR ROBERTO DA SILVA E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ADEMIR ROBERTO DA SILVA E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, visto que os autores são respectivamente viúvo e filhas da de cujus.
Recebida a exordial (ID 86347924) foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da Autarquia.
Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação (89978299), pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada pela parte autora (ID 91495885), pugnando pela designação de audiência de instrução.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência (ID 94942703).
Sobreveio o saneamento do feito (ID 95213135), fixando como ponto controvertido a dependência do autor Ademir em relação a “de cujus”, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada (termo ao ID 101889385), sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores.
Ao ID 110878771 foi acostado parecer do Ministério Público, onde opinou pelo julgamento de procedência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Ocorrência do evento morte; 2) Demonstração da qualidade de segurado; 3) Condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Infere-se dos autos a ocorrência do evento morte: certidão de óbito acostada no (ID 85127863).
No que concerne à comprovação da qualidade de segurado da falecido, o art. 26, inc.
I, da Lei n. 8.213/91, estabelece que a concessão de pensão por morte independe de carência, bastando tão-somente que a morte do de cujus tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, conforme entendimento jurisprudencial colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I- Comprovação do desempenho da atividade de rurícola, através de início de prova corroborado por prova testemunhal idônea.
II- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
III – A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux.
IV – Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF-3 – AC: 00220813520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 13/02/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017).
No caso dos autos, foi acostada cópia integral do processo trabalhista nº 0000067-06.2020.5.23.0096 da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que reconheceu o vínculo trabalhista da “de cujus” na época do óbito.
Nesse diapasão, afere-se que foi demonstrada a qualidade de segurada da de cujus.
Assim, resta apenas a análise relativa ao terceiro requisito, condição de dependente, de quem objetiva a pensão, na forma do art. 16, inciso II e §4º, da Lei 8.2013/91.
A situação das filhas menores, resta perfeitamente demonstrada, apenas com a singela análise de suas certidões de nascimento.
Com relação ao autor, viúvo, é que havia controvérsia, vez que viviam em união estável.
Relativamente a esse ponto, contudo, houve satisfatória demonstração vez que as testemunhas arroladas – Claudio Soares Gonçalves e Adriano Rodrigues Soares – foram uníssonas em afirmar que a união dela e do autor era de aproximadamente 10 anos, e que na data do óbito da de cujus ambos viviam como se marido e mulher fossem residindo juntos na Fazenda Maria Marta, pertencente a empregadora do casal.
Dessa maneira, levando-se em consideração que o falecido era segurado na data do óbito e a condição de dependente dos autores, conforme início de prova material aliado à prova testemunhal, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
Assim sendo, nos termos do artigo 77, caput, o benefício deverá ser rateado entre todos os dependentes em partes iguais.
Em razão da idade do companheiro, a rigor do quanto estabelecido no artigo 77, § 2º, incido V, alínea “c”, item “4” da Lei 8.213/91, o benefício será concedido por 15 anos.
No caso das infantes, farão jus ao recebimento do pensionamento até os 21 (vinte e um) anos - artigo 77, § 2º, incido II da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO.
Com arrimo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o requerido INSS a conceder aos autores, ADEMIR ROBERTO DA SILVA, LORAYNE VITÓRIA BARBOSA DA SILVA, K.
R.
D.
S. e T.
C.
D.
S., o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde a data do óbito – 29/09/2019, em relação aos menores; e desde o requerimento administrativo, em 07/12/2021, em relação a Ademir Roberto da Silva.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC, bem como porque líquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 16:30 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
19/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de THAUANY CRISTINA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de LORAYNE VITORIA BARBOSA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:43
Decorrido prazo de KAUANY ROBERTA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:43
Decorrido prazo de ADEMIR ROBERTO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002569-66.2022.8.11.0013 Autor (a, s): Ademir Roberto da Silva Autor (a, s): L.
V.
B. da S.
Autor (a, s): K.
R. da S.
Autor (a, s): T.
C. da S.
Réu (é, s): Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por L.
V.
B.
DA S., K.
R.
DA S. e T.
C.
DA S., menores, representados por seu genitor e coautor, ADEMIR ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no Id: 89978299.
Impugnação à contestação foi anexada no Id: 91495885.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no Id: 94942703.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, pela natureza do direito em litígio, verifico ser improvável a obtenção de conciliação, além de que as partes não se manifestaram neste sentido.
Deste modo, passo então, autorizado pelo artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Portanto, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
FIXO como pontos controvertidos da lide à dependência econômica do coautor, Ademir Roberto da Silva, em relação à “de cujus”.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova oral se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da referida prova.
DESIGNO o dia 19 de outubro de 2022, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da autora, em observância ao disposto no art. 342 do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do art. 407 do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, observados os comandos estatuídos no artigo 455 do CPC.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado.
Pontes e Lacerda, 15 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
16/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 16:30 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
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15/09/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 07:37
Decorrido prazo de ADEMIR ROBERTO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002569-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADEMIR ROBERTO DA SILVA AUTOR: L.
V.
B.
D.
S., K.
R.
D.
S., T.
C.
D.
S.
PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que a contestação de ID 89978299 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 15/07/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
15/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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