TJMT - 1000092-47.2021.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 01/08/2024 23:59
-
18/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução de título judicial.
Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. É o relatório.
Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado.
A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos".
Neste sentido, cito o REsp 1.678.052.
Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família.
Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
II – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar.
III – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 09:20
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:49
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerendo a execução forçada de valores devidos.
A parte exequente pugna pela penhora online de valores em conta da parte executada com reiteração programada, bem como a pesquisa de informações via sistema SNIPER. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Cabe à parte exequente comprovar o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis do devedor para, somente então, requerer que o Poder Judiciário realize busca de ativos e bens patrimoniais do executado, para a satisfação de seu crédito.
Não restando comprovado o esgotamento de diligências pela parte autora, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que sejam realizadas busca de bens e patrimônios em nome da parte devedora. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO as pesquisas pleiteadas.
II – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, 29 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:54
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:54
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE DESPACHO Processo: 1000092-47.2021.8.11.0032.
RECONVINTE: BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA EXECUTADO: GIZELLE APARECIDA LEMES
Vistos. 1.
Considerando que a presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 2.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após o dia 31/08/2023, nos autos. 3.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada Portaria (art. 2º, I e II). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Suelen Barizon Hartmann Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 06:39
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
ROSÁRIO OESTE, 13 de julho de 2022.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
13/07/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 07:23
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:08
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
24/09/2021 05:06
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:58
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 01:53
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 04:13
Decorrido prazo de GIZELLE APARECIDA LEMES em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/06/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
-
22/06/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
-
23/01/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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