TJMT - 1010245-35.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
12/05/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 04:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS em 19/02/2025 23:59
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 30/10/2024 23:59
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29/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS em 07/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 03:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010245-35.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial com base em débitos condominiais.
Realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº R/10: 80.663, com registro no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, o credor fiduciário requereu o direito de preferência sobre o recebimento do crédito. É o relato necessário.
Decido.
Respeitando posicionamentos contrários, tenho que o pedido da instituição financeira não merece acolhimento, eis que em conflito com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Súmula 478, declara a preterição dos créditos hipotecários em detrimento das cotas condominiais.
Por entender oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS AO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
Aplica-se a Súmula 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a preferência do crédito oriundo das despesas condominiais ao do credor fiduciário.
Precedentes da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (TJ-SP - AI: 22499058720228260000 SP 2249905-87.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022).
Portanto, resta evidente que a ordem creditícia está a favor do exequente.
Posto isso, indefiro o pedido de id. 129175939 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante apresente a avaliação do imóvel.
Após, intime-se o polo passivo para, querendo, se manifestar com relação ao valor.
Tudo cumprido, determino a realização da hasta pública para alienação do bem pela Central de Praça e Leilão do Juízo da Comarca de Cuiabá, conforme disposto no Provimento nº 025/2011 do Conselho da Magistratura, observados os atos necessários para o regular cumprimento (arts. 879 e seguintes do CPC).
Após indicação da data da realização do ato, proceda com a intimação das partes, dos credores preferenciais e condôminos, sobre a realização do leilão. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010245-35.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS Vistos, Atenta aos autos, verifico que o credor fiduciário não foi cientificado da penhora que recaiu sobre o imóvel.
Portanto, cumpra-se a decisão de id. 94004675 em sua integralidade, intimando a instituição financeira acerca da constrição para que informe o saldo devedor da alienação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o lapso temporal sem a apresentação de embargos à execução, procedo com a liberação do valor de R$ 1.137,27 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) por meio do alvará judicial de n. 20230425124638043829.
Após, conclusos.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 21:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1010245-35.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS
Vistos.
Em petição de id. 93219078 a parte exequente requer a penhora do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil.
Considerando que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos, entendo que assiste razão à parte exequente.
Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 889, DO CPC - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2225535-83.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019).
Corroborando a tese, tem-se o entendimento da Súmula 478 do STJ: Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de id. 93219078 e, na presente data, procedo à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 80.663, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento nº 104 Bloco L do Condomínio Parque Chapada do Poente, nomeando a parte executada como depositária do bem.
A presente decisão serve como termo de penhora e sua cópia (assinada digitalmente) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 21.472,65.
Intimo a parte exequente para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc.
I, do CPC, bem como para que proceda ao registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 dias.
Após a juntada da avaliação, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Com fundamento nos princípios orientadores dos Juizados Especiais (economia processual e celeridade), deixo de designar nova audiência de conciliação, eis que a anterior restou infrutífera.
Intime-se a parte executada pessoalmente, eis que não possui advogado habilitado nos autos e, caso seja casada, proceda-se à intimação do cônjuge acerca da penhora.
Intime-se o credor fiduciário (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), nos termos do art. 889, inc.
V, do CPC. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1010245-35.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS
Vistos.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos, defiro o pedido de levantamento da penhora parcial realizada via SisbaJud.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Por conseguinte, diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (id. 80919617).
Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente.
Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado.
Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada do executado LUIZ FELIPE DOS SANTOS VERAS - CPF: *62.***.*33-40, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG.
Deste modo, INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:38
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 23:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:12
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
29/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 05:32
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/01/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2022 19:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 15:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 21/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 04:35
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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