TJMT - 1030780-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 01:56
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 01:53
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030780-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS BRITO LEMES EXECUTADO: HAVAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos, etc...
Vieram-me os autos para analisar o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa Executada e a empresa Fares & Cia Ltda, CNPJ: 15.***.***/0001-50, razão pela qual pretende sua inclusão no polo passivo e a consequente realização de penhora.
Verifica-se dos autos a existência de anterior decisão reconhecendo a sucessão empresarial com outra empresa, consoante decisão que cito: Da análise detida aos autos, verifica-se a ocorrência da sucessão empresarial.
Portanto, INTIME-SE a pessoa jurídica PATRICIA BASTOS CARMONA, inscrita no CNPJ25.259.860/0001-75, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Após impossibilidade de penhora, a parte Exequente pretende novo reconhecimento de sucessão empresarial porque se trata de pessoas jurídicas com mesmo endereço, mesma atividade econômica, caracterizando fraude.
De fato, tal como justificado anteriormente, assim como comprovado por documentação juntada, há desempenho da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, razão por que aparentemente caracterizada a sucessão empresarial.
Todavia, não há se falar em imediata penhora, sendo necessário o exercício do contraditório e a concessão de prazo para pagamento voluntário.
Com isso, DEFIRO o pedido de intimação da pessoa jurídica indicada no polo passivo, devendo ser intimada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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13/07/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/07/2022 14:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/03/2022 10:16
Decorrido prazo de HAVAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 09:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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27/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/02/2022 14:49
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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10/02/2022 08:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2022 08:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/01/2022 10:23
Decorrido prazo de HAVAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 07:37
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2021 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 10:40
Audiência de Conciliação realizada em 22/09/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2021 10:35
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 17:08
Recebidos os autos.
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21/09/2021 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 17:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/08/2021 04:11
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 09:14
Publicado Decisão em 11/08/2021.
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11/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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