TJMT - 1001913-47.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
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26/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001913-47.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/APELADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões.
LUCAS DO RIO VERDE, 6 de setembro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
06/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:30
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1001913-47.2021.8.11.0045 REQUERENTE: GILMAR NICOLAU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por GILMAR NICOLAU contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados no processo.
Narra que perfaz o tempo de atividade rural em regime de agricultura de economia familiar, correspondente a 01.09.1979 a 31.10.1991.
Relata que o pedido administrativo foi indeferido pelo não reconhecimento de tal período na contagem.
DER 11.06.2020.
Informa ter contribuído por 25 anos e 5 dias.
E, para complementar o período de contribuição, suscita o reconhecimento de mais de 10 anos enquanto segurado rural especial.
Pede a procedência do pedido para que seja reconhecido o tempo de contribuição como segurado especial e, então, seja a parte ré condenada a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos.
Deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Contestação e réplica apresentada.
Saneado o processo, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas.
Memoriais oportunizados.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação Sem outras pendências, encerrada a fase instrutória, consigna-se que não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passa-se a análise da questão de fundo da demanda.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
E mais, tendo em vista a espécie previdenciária e o ditame do artigo 493 do Código de Processo Civil, desde já, admite-se a eventual reafirmação da DER em consideração de tempo de contribuição posterior ao requerimento originário.
O pleito autoral cinge-se na tese do completo preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes do vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Sobre isso, nada contestou a requerida, inferindo-se a pauta basilar do direito adquirido.
Consignando que a controvérsia instaurada trata do reconhecimento, ou não, do período de trabalho rural, e, enfim, do atingimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Memora-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi criada pela Emenda Constitucional nº 20/98, em substituição à antiga aposentadoria por tempo de serviço.
Antes da promulgação da citada Emenda Constitucional, a aposentadoria por tempo de serviço era devida aos homens, a partir dos 30 anos de serviço, e às mulheres, a partir dos 25 anos de serviço, consoante disciplina dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
Eram dois os tipos de aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: I) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida entre os 25 e os 29 anos de serviço, para as mulheres, e entre os 30 e 34 anos de serviço para os homens, com renda mensal inicial adequada ao tempo cumprido, qual seja, 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada novo ano acrescido ao mínimo, até chegar aos 94%; II) aposentadoria integral por tempo de serviço, concedida aos 30 anos de serviço, para as mulheres, e aos 35 anos de serviço, para os homens, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício.
O artigo 202, §1º da Constituição Federal, em sua redação anterior à reforma previdenciária, também disciplinava a matéria, facultando a aposentadoria proporcional a partir dos 30 anos de serviço, para os homens, e dos 25, para as mulheres.
Previu, ainda, a referida Emenda Constitucional nº 20/98, regras de transição, garantindo aos segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprida a carência exigida e atendidos os requisitos legais [arts. 187 e 188 do Decreto nº 3.048/1999].
Aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, restou garantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovem: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Para além disso, o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu que “observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
A citada emenda determinou que se considera como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria, o que a legislação vigente quando do advento da reforma considera como tempo de serviço.
No contexto vigente e regente do caso, deve ser aplicado, quanto ao tempo de serviço, o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.213/1991.
Tem-se, pois, como tempo de serviço o tempo de vínculo previdenciário, na condição de segurado facultativo ou obrigatório, satisfeitos os requisitos legais, sendo, ainda, tomados como tempo de serviço os períodos elencados no artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, entre eles, o tempo de serviço como trabalhador rural anterior à publicação da referida Lei, ocorrida em 31/10/1991.
No ponto, vale destacar a disciplina do parágrafo segundo do artigo 55 da Lei 8.213/1991: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dessa forma, apresenta-se perfeitamente possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço [STJ, AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/10/2012; STJ, AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/08/2014].
Por outro lado, o cômputo do tempo de labor rurícola, na condição de segurado especial, posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, somente pode ser utilizado se recolhidas as necessárias contribuições facultativas, como contribuinte individual.
Esta é a inteligência do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, a Súmula n.º 272/STJ elucida taxativamente que: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, deflui-se que a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de atividade rurícola especificado na petição inicial.
Então, se reconhecido tal tempo, passar-se a soma com o período de trabalho urbano, enfim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora.
Pontua-se que o período de atividade rural alegado antes de 11/1981 não está sendo considerado para fins do prazo de carência, em obediência a forma legal do art. 25, II, da Lei 8.213.
Por outro lado, observado o parâmetro legal, a parte autora atende ao prazo de carência legal, uma vez que, além de tal condicional não ter sido contestada, nem ter dado causa ao indeferimento administrativo, tal fato se revela suprido pela prova documental sobre a contribuição, vide conta no ID 52457181 – pág. 34 e o período reconhecido pela parte ré administrativamente (ID 52457181 – pág. 59).
Ainda, notável que o período de trabalho rural controverso não está prejudicado pela exigência de contribuição para computo do labor rural vez que não atingido pelo marco temporal da Lei 8.213, isto é, em atenção ao art. 55, § 2º, da Lei 8.213, no caso, incide a dispensa do recolhimento das contribuições, pois o período suscitado da atividade conta de 01.09.1979 a 31.10.1991, antes da vigência da Lei em 11/1991.
Apresenta-se possível, portanto, no presente caso, a análise do direito da parte requerente de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo do alegado período de atividade rurícola anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, independentemente de indenização.
Dito isso, apura-se que, segundo os informes produzidos no processo, depreende-se que a parte requerente logrou comprovar, mediante a apresentação de prova documental/material, o exercício de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, consoante se pode extrair do teor dos seguintes documentos: Certidão de nascimento da requerente, sendo os pais qualificados como agricultores e indicado endereço rural familiar (1967); carteirinha do sindicato dos trabalhadores rurais de titularidade do pai da requerente, indicando também o endereço rural (1972,1978-2003); declaração do sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar em Palmitos (1978); certidão do cartório de registro de imóveis em que os pais da parte demandante estão qualificados como agricultores e em que consta endereço rural (1979); notas fiscais (1989-90); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Caibi/SC, estando qualificado como agricultor e residente em endereço rural (1991).
E mais, o conteúdo da prova testemunhal produzida instrui que a parte requerente, de fato, durante o intervalo de tempo anterior ao exercício da atividade urbana, desempenhou atividades rurícolas.
Com o objetivo de corroborar com tais assertivas, frisa-se o conteúdo do depoimento prestado pelas testemunhas informa, de forma uníssona e uniforme, que a parte requerente residia com a família, em pequena propriedade rural, onde a família trabalhava na com pequenas produções para subsistência, sem maquinários ou funcionários; que a parte auxiliava na atividade desde tenra idade, aproximadamente 9/10 anos.
Portanto, diante desta moldura, quanto ao controverso período laborado na agricultura, compreendido entre 01.09.1979 a 31.10.1991, constata-se que há documentos suficientes, corroborados pela prova testemunhal, dando conta que a parte autora trabalhou na agricultora durante o período questionado, o que perfaz o tempo de 12 anos, 1 mês e 30 dias.
Importante ressaltar, por oportuno, que é perfeitamente possível computar o trabalho rural mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão de que a norma Constitucional que impedia o trabalho de menores de 14 anos (atualmente 16 anos) tem a finalidade de proteger o adolescente, não podendo ser interpretada em prejuízo deste [cnf.
STJ: AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ 18/04/2005; STF: AI 529694/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15/02/2005].
Noutros termos, não se olvida que a legislação infraconstitucional descreve o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, tendo em vista o intuito legal, depreende-se que tal imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo laboral rural efetivamente prestado pelo menor, por ser esta a leitura que, sistematicamente, atende ao melhor interesse do menor e mitiga que lhe seja perpetuado outro prejuízo à perda de sua infância. [Cf.
STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9.
Julgamento em 02.06.2020.].
Por conseguinte, considerados os períodos de atividade rural e urbana, acima mencionados, deflui-se que a parte autora conta com mais de 37 anos e 2 meses de tempo de serviço.
Em suma, reconhece-se o cômputo do labor rural especial, por conseguinte, o suprimento do tempo de serviço, de modo que o efeito retroativo volta-se a data do requerimento administrativo.
Presentes os requisitos legais, a procedência do pedido, que visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é medida que se impõe.
Importante registrar, por decorrência, que é direito subjetivo do segurado a opção pela forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a autarquia previdenciária apurar e conceder a aposentadoria dentro da opção mais benéfica ao demandante [cnf.: TRF4, EINF 2008.72.05.001915-0, Terceira Seção, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 13/05/2013].
Cumpre lembrar que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Tema nº 905/STJ, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991.
E, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) [cnf.
STJ: REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018].
III - Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) condenar a autarquia requerida a averbar o tempo de serviço rural da parte requerente, como segurado especial, correspondente ao período de 01.09.1979 a 31.10.1991; b) determinar que a requerida implemente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir do requerimento administrativo, em 11.06.2020, com renda mensal inicial fixada no valor correspondente à legislação vigente na data de implementação dos requisitos legais, de modo que o valor mensal do benefício seja fixado no mais vantajoso a parte demandante; expedindo-se ofício a autoridade competente; c) condenar a autarquia requerida no pagamento dos valores das parcelas vencidas e não pagas administrativamente, devendo incidir juros de mora desde a citação ou desde quando devidos (se posteriores à citação), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, além de correção monetária pelo INPC, desde quando cada benefício for devido, compensando-se os benefícios inacumuláveis recebidos no período; d) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos do devido e do adimplido no decorrer do feito, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE o requerido ao pagamento de honorários advocatícios – a incidir sobre a base de cálculo pelo cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ) - postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Não havendo recurso voluntário, PROMOVA-SE a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
13/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 17:10
Audiência de Instrução realizada para 07/06/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
04/06/2022 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:18
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:32
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU em 06/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:25
Audiência de Instrução designada para 07/06/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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08/04/2022 10:36
Decisão interlocutória
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20/05/2021 07:40
Conclusos para despacho
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20/05/2021 03:19
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU em 19/05/2021 23:59.
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04/05/2021 06:55
Decorrido prazo de GILMAR NICOLAU em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
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01/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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