TJMT - 1002372-15.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de alvará
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:56
Bens não localizados
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2024 09:18
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/02/2024 09:15
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/02/2024 09:17
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2024 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 06:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMIKI em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:40
Publicado Citação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMIKI em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 13:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 12:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 00:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
03/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Intimação para manifestação nos autos. -
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2022 10:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 05:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002372-15.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO AMIKI Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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