TJMT - 1008813-21.2022.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 14:31
Baixa Definitiva
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17/03/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA LEAO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, IV E § 4º-B DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (FRAUDE POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO) QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE FIXADA CONSIDERANDO A PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
DESCABIMENTO.
SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR À 08 (OITO) ANOS E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Assim, embora seja possível o reconhecimento de privilégio em furto qualificado, fato é que se torna necessário serem os agentes primários, objeto subtraído de pequeno valor e qualificadora de ordem objetiva para sua aplicação.
Contudo, no caso, ainda que tecnicamente primários e sendo o dinheiro surrupiado de pequeno valor – veja-se, não se pode confundir “pequeno valor” (art. 155, § 2º do Código Penal) com “pequeno prejuízo”, devendo-se levar em consideração o objeto material subtraído ao tempo do delito, desprezando-se o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, que poderá variar na perspectiva de cada ofendido, já que se trata de elemento acidental, sob pena de analogia in malam partem, diferentemente do que conclui o Ministério Público – fato é que foi reconhecida pelo juízo a fraude por meio de dispositivo eletrônico, que é definitivamente uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo inviável o acolhimento do pleito pretendido. 2.
De mesmo modo, quanto a readequação da dosimetria, na primeira etapa para ambos os réus foi aumentada a pena em razão do concurso de pessoas, enquanto a fraude por meio eletrônico foi usada na fixação da pena-base.
Ainda, a premeditação dos agentes e divisão de tarefas também foi fator relevante para que se aumentasse a sanção inicial em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada – culpabilidade e consequências do crime – sendo esta última pelos prejuízos anormais às vítimas, pois Susana é hipossuficiente e teve seu dinheiro praticamente integral que seria usado para a compra de medicamentos subtraído, além do ofendido Agnaldo ter perdido para os recorrentes seu 13º salário, que seria também utilizado para tratamento médico e subsistência, pondo em cheque a credibilidade do sistema bancário, destoando do que comumente se observa, sem qualquer desproporcionalidade e de acordo com a jurisprudência. 3.
Não bastasse ser suficiente, por si só, a pena ter sido fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão (art. 33, § 2º, “a” do Código Penal), as circunstâncias em que o crime foi praticado vem a rechaçar qualquer tentativa de infirmar os fundamentos utilizados na sentença, até porque a culpabilidade e as consequências do delito foram graves e extrapolaram o tipo penal. -
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de AGNALDO ROBERTO SILVA - CPF: *84.***.*50-49 (VÍTIMA) e não-provido
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23/02/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JAIRO HUGO BRAGA BARRETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HANNAY SOARES DE VASCONCELOS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 03:16
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 20:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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18/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:27
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:47
Juntada de contrarrazões do recurso
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10/03/2023 17:47
Juntada de vista ao mp
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06/03/2023 11:08
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:08
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
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06/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MPEMT - CUIABÁ - CRIMINAL em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:58
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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