TJMT - 1036197-16.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:18
Decorrido prazo de NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 03:55
Decorrido prazo de NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 19:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
22/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1036197-16.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 94393100 a parte exequente requer a execução das astreintes fixadas na decisão de id. 72306939, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Conforme certidão de id. 72327984, a executada foi intimada dessa decisão na data de 09/12/2021, às 19h45min.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar foi concedida no id. 70105681 e, noticiado o descumprimento, arbitrou-se a multa cominatória acima indicada (id. 72306939), portanto, as astreintes ocorrem a partir do descumprimento desta última decisão (art. 537, § 4º, do CPC), inexistindo no ordenamento civil multa cominatória com efeito retroativo.
Ocorre que não há nos autos informação acerca da data exata em que o serviço foi restabelecido, tendo o autor declarado dia 10/12/2021 (id. 73025199 e 91380019).
Instada a prestar tal informação (id. 94473933), a reclamada não forneceu os dados solicitados (id. 96893575).
Deste modo, tem-se que a reclamada atendeu a determinação na data seguinte à intimação, ultrapassando o prazo fixado (04 horas), razão pela qual reconheço a incidência da multa referente a apenas um dia.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de id. 94393100 e reconheço a incidência da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte EXECUTADA para, QUERENDO, efetuar VOLUNTARIAMENTE o PAGAMENTO do valor devido, no prazo de 15 dias.
DECORRIDO o PRAZO LEGAL, MANIFESTE-SE a parte credora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
16/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 06:18
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1036197-16.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o histórico das ordens de serviço juntado na contestação não abrange o mês de dezembro/2021 (id. 78312814).
Ante o pedido de prosseguimento da execução pela multa cominatória, intimo a parte executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da medida liminar de id. 72306939, cuja intimação ocorreu em 09/12/2021 (id. 72327984).
Com a informação, retornem os autos conclusos. Às providências.
OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO Juiz de Direito -
28/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:13
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 17:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:33
Decorrido prazo de NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1036197-16.2021.8.11.0002.
AUTOR: NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 88763678, visando à correção da decisão proferida no id. 86989043, sob o argumento de que a sentença a apresenta omissão, porquanto não reconheceu a incidência da multa cominatória por descumprimento da medida liminar.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência do vício alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença confirmou os efeitos da tutela antecipada outrora deferia, deste modo, a apuração dos valores de eventuais astreintes ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário abordar tal pleito na sentença condenatória, pois não tem relação com o mérito da ação tampouco faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme art. 537 do CPC.
Assim, não há que se falar em omissão, restando incólume a sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2022 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2022 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 05:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 04:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação CGJ/DAJE para designada 21/02/2022 18:00.
-
19/11/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 11:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para cancelada 16/12/2021 12:30.
-
17/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 16/12/2021 12:30.
-
12/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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