TJMT - 1008620-61.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL TOURINHO em 10/07/2025 23:59
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03/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 01:43
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COLEGIO ATRIO EDUCACIONAL LTDA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DIAS RIBEIRO em 17/06/2025 23:59
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16/06/2025 05:19
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:33
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 09:24
Decorrido prazo de COLEGIO ATRIO EDUCACIONAL LTDA em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DIAS RIBEIRO em 10/06/2025 23:59
-
04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 17:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 17:40
Processo Reativado
-
29/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COLEGIO ATRIO EDUCACIONAL LTDA em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DIAS RIBEIRO em 27/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2024 17:29
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/04/2024 13:18
Recebidos os autos.
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09/04/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DIAS RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório Trata-se de indenização por danos morais em que a parte requer, em sede liminar, a retirada do nome do requerente do rol de maus pagadores.
Breve relato. 2.
Fundamentação Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Pois bem, alega a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome referente a dívidas originadas junto à requerida, todavia, ao menos por ora, não é possível extrair a inexistência da relação jurídica entre as partes e ilegitimidade da cobrança.
Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No respeitante é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PERICULUM IN MORA AUSENTE.
DEFERIMENTO INSUSTENTÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência, em forma de liminar, pressupõe dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.
Ausente um dos requisitos mencionados, a medida deve ser indeferida e a suspensão do processo administrativo, via de consequência, revogada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir a liminar. (TJ-MG - AI: 10000210319414001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, encontra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela. 3.
Dispositivo I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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