TJMT - 1001029-13.2024.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 06/06/2025 23:59
-
23/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 06:36
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 08/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 05/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2025 23:59
-
16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2025 13:59
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 03/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 19/03/2025 23:59
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 02/11/2024 06:00
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 15:45
-
31/10/2024 08:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
-
24/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 11/10/2024 23:59
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 05/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 18/05/2024 06:00
-
19/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 18/05/2024 18:37
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 10:08
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16/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ZAVODINI em 02/05/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 19/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:31
Expedição de Mandado
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20/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001029-13.2024.8.11.0045.
VISTOS.
JUNIOR CESAR ZAVODINI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de medida de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, para que seja determinado aos reclamados o fornecimento do medicamento descrito na inicial em razão de sua situação peculiar de saúde e da impossibilidade financeira de arcar com a aquisição periódica do fármaco.
Conforme expõe na inicial, a reclamante é portador de PÊNFIGO VULGAR, tendo-lhe sido prescrito o uso do medicamento RITUXIMABE vivaxxia 500 mg , que é de alto custo e não foi fornecido pelos reclamados por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Por essas razões, fundamentado em dispositivos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, afirma ter o Estado, lato sensu, o dever de fornecimento dos mencionados medicamentos e requer, em razão da urgência própria ao caso, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte, compelindo os reclamados a fornecê-lo, por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência, verifico que estão demonstrados os pressupostos acima citados.
Com efeito, é certo que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garanti-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nada obstante, é igualmente certo que os recursos públicos não são ilimitados, motivo pelo qual ao mesmo Estado cabe definir, no contexto de suas políticas públicas, as ações e prestações possíveis de serem destinadas e efetivamente cumpridas em favor dos indivíduos, com o fito de atender ao comando constitucional acima citado.
Nessa atividade de definição do objeto e do alcance da política pública, assume fundamental importância o critério da necessidade do cidadão, especialmente em matéria de saúde, que é umbilicalmente ligada ao próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nessa lógica, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, demonstrada a necessidade de prestação específica de serviço de saúde, a sua complexidade ou o seu custo não constituem, por si só, obstáculo à sua satisfação pelo Estado, que pode ser demandado em juízo a fim de que viabilize o exercício do direito fundamental à saúde.
Diante da hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado, por meio da Constituição Federal, tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação, consoante se extrai do seu artigo 23, inciso II. É visível a hipossuficiência do reclamante, tanto que requereu os benefícios da Justiça Gratuita para ingressar em juízo.
Assim, ao que tudo indica, não conseguirá custear as despesas exigidas para aquisição do medicamento prescrito por indicação médica.
Nesse mesmo sentido, e em razão dessa determinação da Carta Magna, o legislador infraconstitucional editou o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” E para atendimento das normas em evidência, o Ministério da Saúde editou a Portaria MS/GM nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, estabelece as diretrizes a serem seguidas para os casos de necessidade de fornecimento aos cidadãos de medicamentos que sejam de alto custo, revelando que a própria administração pública tem ciência da obrigação que tem de atender os hipossuficientes.
Nesse aspecto, insta salientar que a reclamante demonstrou ter tentado conseguir o medicamento através da rede municipal de saúde, que informou que o fármaco não está disponível.
Cumprida, nesse passo, a recomendação constante do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 02/2015-CGJ. À luz de entendimentos jurisprudenciais, é inegável o dever solidário dos vários entes da federação, em garantir integral tratamento de saúde àqueles que o necessitam: STF-0058774) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
EXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ARTIGO 543-B DO CPC E ART. 328 DO RISTF. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Aplicação do art. 543-B do CPC. 3.
Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 818.572/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.09.2014, unânime, DJe 05.11.2014).
STF-0055351) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.05.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 630.932/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.09.2014, unânime, DJe 24.09.2014).
STJ-0476008) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06.09.2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.02.2013. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.808/MG (2014/0177805-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 02.09.2014, unânime, DJe 08.09.2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação. À vista disso, a probabilidade do direito é extraída por meio dos documentos juntados aos autos, em especial atestado médico (id. 141177378), os quais constam que o requerente apresenta a doença informada na petição inicial.
Por sua vez, o perigo de dano ou resultado útil do processo reside exatamente no risco de vida que a demora da concessão da medida possa causar.
Convém estabelecer que a presente medida traz um caráter de urgência que não pode sucumbir aos interesses econômicos do poder público.
Portanto, o que cabe aqui é fazer valer o direito à saúde do paciente.
Afinal, se o cidadão precisa socorrer ao Poder Judiciário é porque a porta se fechou em outro local.
Trata-se daquela situação em que a doença está devidamente diagnosticada e está atestada a necessidade de um determinado procedimento médico indispensável para o controle, tratamento e garantia à vida.
Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE/MT providenciem, no prazo máximo de cinco dias, o medicamento RITUXIMABE vivaxxia 500 mg em quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento da enfermidade noticiada na petição inicial.
Ressalvo, desde logo, que não há como ser acolhido o requerimento no sentido de ser disponibilizado “todo o tratamento de saúde necessário ao seu restabelecimento”, uma vez que o pleito, como formulado, não atende aos requisitos do art. 324 , do Código de Processo Civil de 2016, por ausência da exigida especificação legal, assim como porque não é possível, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentenças ilíquidas, diante do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consequentemente, se não é possível conferir a tutela, na forma postulada, em definitivo, inviável também sua antecipação.
CITE-SE o reclamado, constando do chamamento judicial as advertências legais da revelia.
Fixo prazo de 30 dias para que apresente defesa, dispensando a audiência de conciliação, nos termos do Enunciado nº 01 do FONAJEF: “a critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa”.
Com a apresentação da resposta, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, TORNEM os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide .
Se decorrido in albis o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para sentença ou outras deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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