TJMT - 1002873-27.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada em/para 08/04/2024 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de EDNON ROGERIO SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de danos morais em que foi determinado ao requerente a comprovação do esgotamento administrativo.
A parte não o fez.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição será indeferida em havendo inépcia.
Neste sentido, o art. 320 e art. 321, ambos do Código de Processo Civil, assevera que ordenado o juiz ao autor emendar a inicial, com os documentos necessários à propositura da ação, e assim o não fizer, indeferirá a petição.
Neste sentido, eis os dispositivos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, não tendo havido a emenda da inicial, conforme ordenado e sendo flagrante a necessidade da comprovação do esgotamento da via administrativa, resta imperativo o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual.
Deixo de manifestar quanto a necessidade, vez que os argumentos constam da decisão que ordenou a emenda da exordial. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de danos morais em que foi determinado ao requerente a comprovação do esgotamento administrativo.
A parte não o fez.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição será indeferida em havendo inépcia.
Neste sentido, o art. 320 e art. 321, ambos do Código de Processo Civil, assevera que ordenado o juiz ao autor emendar a inicial, com os documentos necessários à propositura da ação, e assim o não fizer, indeferirá a petição.
Neste sentido, eis os dispositivos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, não tendo havido a emenda da inicial, conforme ordenado e sendo flagrante a necessidade da comprovação do esgotamento da via administrativa, resta imperativo o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual.
Deixo de manifestar quanto a necessidade, vez que os argumentos constam da decisão que ordenou a emenda da exordial. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 08/04/2024 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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