TJMT - 1010959-90.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:19
Devolvidos os autos
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09/08/2024 16:19
Processo Reativado
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09/08/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/08/2024 16:19
Juntada de acórdão
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09/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/08/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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09/04/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/04/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2024 12:52
Recebidos os autos.
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09/04/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:50
Decorrido prazo de AMERICA DE MAGALHAES LEQUE em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 03:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010959-90.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: AMERICA DE MAGALHAES LEQUE REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por AMERICA DE MAGALHAES LEQUE em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
In suma, alega a Reclamante que é beneficiária junto a Previdência Social – Benefício previdenciário n.º 097.481.330-3 e que nunca realizou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco Reclamado.
Desta maneira, requereu tutela provisória de urgência para: “Seja, em caráter liminar, concedida a prioridade da tramitação processual, uma vez que a requerente é pessoa idosa, e deferimento da Tutela de Urgência para determinar que a parte Requerida suspenda os descontos dos empréstimos contratos: nº 184812350, em 72x de R$ 28,18; nº 184650554 em 72x de R$ 216,08; nº 8-184810535 em 72x de R$ 12,10, no prazo de 24 horas, bem como a suspensão da inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários em caso de descumprimento da decisão;” (Sic) Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo Reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, mister se faz reconhecer que não houve demonstração do perigo da demora, mormente quando em análise ao documento acostado no id. 141595471, percebe-se que os descontos iniciaram no ano de 2020, vindo a parte Reclamante a propor ação somente nesta data, 04 (quatro) anos após o início dos descontos.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
27/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010959-90.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: AMERICA DE MAGALHAES LEQUE REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos etc.
Perscrutando os autos, verifica-se que a procuração carreada junto ao Id. 141595472 foi outorgada em 13/09/2022, encontrando-se desatualizada.
Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes a Dra.
RUTE SOUZA OLIVEIRA, assinado de próprio punho pelo exequente com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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17/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 11:04
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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