TJMT - 1029456-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029456-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS ESPÓLIO: DUPLANIL MARTINS PEIXOTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS em face do espolio de DUPLANIL MARTINS PEIXOTO.
A Requerente prestou serviços à Sra.
Duplanil de 05/06/2020 à 24/10/2020 e de 07/03/2021 à 22/09/2021.
Considerando que alguns direitos trabalhistas foram sonegados pela Sra.
Duplanil, a Requerente foi compelida a ajuizar uma reclamação trabalhista em desfavor da de cujus.
No bojo da reclamação trabalhista a Requerente, o inventariante e os herdeiros firmaram um acordo, através do qual ficou pactuado que o espólio representado pelo inventariante, com a concordância dos herdeiros, pagará a parte Requerente, mediante habilitação do crédito na ação de inventário, a quantia de R$ 51.252,48, sendo R$ 43.595,95, referente ao crédito da reclamante, incluindo FGTS e multa de 40% e R$ 7.716,00 referente à contribuição social, para quitação dos pedidos da inicial e extinto contrato de trabalho.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários a propositura da ação judicial, (procuração, declaração de Hipossuficiência, ata de audiência, ao qual Homologou o acordo das partes, integra do processo trabalhista).
Despacho, em (id: 91885928), i) concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Apense-se aos autos nº 1043185-33.2021.8.11.0041.
Após, intime – se o inventariante para se manifestar nos presentes autos no prazo legal.
Mandado de intimação expedido em (id: 92887860), i) certidão de intimação positiva do Sr.
Carlos Henrique Martins Peixoto, ao qual é inventariante no processo de n° 1043185-33.2021.8.11.0041.
Certidão de decurso de prazo do requerido, (id: 101545543), decorreu o prazo do inventariante, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS em face do espolio de DUPLANIL MARTINS PEIXOTO.
A Requerente foi compelida a ajuizar uma reclamação trabalhista em desfavor da de cujus.
No bojo da reclamação trabalhista a Requerente, o inventariante e os herdeiros firmaram um acordo, através do qual ficou pactuado que o espólio representado pelo inventariante, com a concordância dos herdeiros, pagará a parte Requerente, mediante habilitação do crédito na ação de inventário, a quantia de R$ 51.252,48, sendo R$ 43.595,95, referente ao crédito da reclamante, incluindo FGTS e multa de 40% e R$ 7.716,00 referente à contribuição social, para quitação dos pedidos da inicial e extinto contrato de trabalho.
Recebida a Petição Inicial, despachada, em (id: 91885928), i) determinou-se a intimação do inventariante para se manifestar nos presentes autos no prazo legal.
Mandado de intimação expedido em (id: 92887860), i) certidão de intimação positiva do Sr.
Carlos Henrique Martins Peixoto, ao qual é inventariante no processo de n° 1043185-33.2021.8.11.0041.
Certidão de decurso de prazo do requerido, (id: 101545543), decorreu o prazo do inventariante, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação.
Diante desse contexto verifico que o requerimento está acompanhado de prova literal da dívida (art. 642 do C.P.C.), fazendo prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do C.P.C.).
Por sua vez, o inventariante permaneceu inerte à pretensão do credor, apesar de ter conhecimento do pedido de habilitação de crédito.
Isto posto, tendo em vista que a inventariante foi devidamente intimada e não manifestou nos autos, ACOLHO o pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO por sentença (art. 487, I, do CPC), e determino a Habilitação do Credito da Sra.
MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS no espolio de DUPLANIL MARTINS PEIXOTO, em processo de Inventario de n° 1043185-33.2021.8.11.0041, tramitando perante a 5° Vara Especializada em Família e Sucessões, em valor correspondente de R$: 51.252,48, sendo R$ 43.595,95, referente ao crédito da reclamante, incluindo FGTS e multa de 40% e R$ 7.716,00 referente à contribuição social, (id: 91647791).
Para que surtam seus jurídico e legis efeitos.
Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários de sucumbência por inexistir litígio.
Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Transitado em julgado, procedendo com as cautelas necessárias, após, arquivem-se os autos.
P.I.C Cuiabá-MT, data e hora registrado no sistema.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
08/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS PEIXOTO em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA MEDEIROS em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 08:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000825-90.2024.8.11.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wildemar Silva dos Santos
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:41
Processo nº 0000604-75.2009.8.11.0094
Joao Roberto Schirach Silveira
Silvano Bessao
Advogado: Francisco Assis Dias de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2009 00:00
Processo nº 1027444-67.2021.8.11.0003
Alex da Silva Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:41
Processo nº 1000803-86.2020.8.11.0032
Ecoplan Mineracao LTDA
Washington Caetano de Souza Silva
Advogado: Donizeu Nascimento Nassarden
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2020 20:15
Processo nº 1000730-36.2024.8.11.0045
Eloana Cittadella e Cia LTDA - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Wurzius
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:04