TJMT - 1010235-05.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:31
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59
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26/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Ofício de RPV
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25/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59
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26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 16:35
Homologada a Transação
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25/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 15:33
Juntada de Ofício
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22/04/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/08/2024 13:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1010235-05.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ELZIRA OZORIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente, importante registrar que no caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Neste sentido é a jurisprudência hodierna: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO.
I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia.
III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015.
IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C.
V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade.
VI - O recurso especial da segurada já foi julgado por esta Segunda Turma, sob relatoria anterior, tendo sido o recurso provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dos consectários legais devidos à segurada, tendo em vista o provimento da sua apelação e o deferimento da aposentadoria rural por idade na instância ordinária.
VII - O julgamento do referido recurso, entretanto, não observou a existência do recurso especial da autarquia, que é ora provido.
VIII - Diante do provimento do recurso especial do INSS, não mais subsiste o direito da segurada à aposentadoria rural por idade e ao pagamento de atrasados, sendo assim, o acórdão anteriormente proferido deve ser anulado, para que o recurso da segurada seja considerado prejudicado.
IX - Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento. (STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
Além disso, trago a Súmula 34 da TNU "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou inicio de prova material acerca do exercício de atividade rural pela parte autora.
Deste modo, DETERMINO que a parte autora proceda com a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação exigida em lei.
Ainda, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, quais sejam CTPS, holerite, declarações de imposto de renda DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, conta de energia DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, DETERMINO que a parte autora junte documentos comprobatórios de sua residência no endereço declarado.
Cientifique-se a parte autora que o não cumprimento de tais determinações no prazo legal acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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