TJMT - 1010913-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:05
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 16:24
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 16:23
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:11
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010913-69.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REQUERIDO: NUNES E CONCEICAO LTDA Vistos etc.
Verifica-se por meio da petição acostada nos autos, que a parte autora REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO pois o RECLAMADO procedeu o pagamento da quantia pleiteada (id. 86882886), e não trazendo os termos da composição, tenho por pedido de desistência da ação. É o Breve Relato.
Decido.
Assim estabelece o Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte autora; por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Não existe comprovação nos autos de negativação do débito e diante da informada quitação, deve a própria parte exequente dar baixa a eventual restrição que tenha efetivado.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO, dando as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:46
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 18:38
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 18:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:59
Recebidos os autos.
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17/05/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:23
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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