TJMT - 1000581-54.2024.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CRUZ DIAS em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000581-54.2024.8.11.0008.
REQUERENTE: ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Conforme se depreende dos autos, a Requerente manifesta-se pela desistência da ação (Id. 143852805). 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3.
Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Sem custas. 5.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 11 de março de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
12/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de extinção
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000581-54.2024.8.11.0008.
REQUERENTE: ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura, anoto que o(a) requerente deixou de juntar comprovante de residência pessoal. 2.
Ressalte-se que o art. 320, caput, do Novo Código de Processo Civil, determina que a demanda deve ser proposta com documentos imperiosos, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.
Deste modo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência pessoal, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 4.
Realizada a emenda no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. 5.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 19 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/02/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 19:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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