TJMT - 1005722-72.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 00:44
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 00:44
Processo Reativado
-
16/09/2024 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
23/04/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 23/04/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005722-72.2024.8.11.0002.
AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, ainda mais no caso em apreço, onde a irregularidade da inserção do apontamento em razão da ausência de notificação é matéria de mérito da demanda e como tal somente poderá ser apreciada no momento oportuno e após a perfectibilização do contraditório.
Ademais, a autora sequer informou se a dívida se trata de débito pago.
Nesta toada, resta prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Inclusive, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Além disso, “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se, por ora, não há nos autos elementos que evidenciem o risco de dano grave, impõe-se a manutenção do decisum que bem indeferiu o pedido inaugural de urgência.” (TJ-MT - AI: 10076622020208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Designe-se audiência de conciliação, e cite-se a parte ré, intimando-a a nela comparecer, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Conste, ainda, na carta de citação, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo e ainda que, sendo pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), com condenação no pagamento das custas processuais.
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo, também no prazo de cinco dias, apresente IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Por fim, se tratando a reclamada de pessoa jurídica, a mesma deverá se cadastrar no Sistema CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO # -
20/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000817-20.2018.8.11.0077
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Limbert Banegas Poquiviqui
Advogado: Zilene Maria do Carmo Bissolli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 1004331-62.2024.8.11.0041
Banco Pan S.A.
Bank Roger dos Santos Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 23:02
Processo nº 1009087-40.2024.8.11.0001
Hellen Rose Pereira de Arruda
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:51
Processo nº 1001208-64.2024.8.11.0006
Elisangela da Silva Barbosa
Municipio de Caceres
Advogado: Claiza Agustini Imiani
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:38
Processo nº 1001208-64.2024.8.11.0006
Elisangela da Silva Barbosa
Municipio de Caceres
Advogado: Claiza Agustini Imiani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2024 10:31