TJMT - 1000150-21.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:08
Decorrido prazo de YURI DUARTE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:28
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:52
Juntada de Alvará
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26/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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26/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000150-21.2024.8.11.0040.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE SORRISO/MT REQUERIDO: ALEX JOSE DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA, YURI DUARTE DE SOUZA Vistos/VGM.
Trata-se de “Ação de Consignação em Pagamento” proposta por MUNICÍPIO DE SORRISO – MT em face do espólio de ALEX JOSE DE SOUZA, representado pelo cônjuge MARIA DE FÁTIMA DUARTE DE SOUZA.
Sustenta que o de cujus era servidor público municipal e possui saldo residual a receber, requerendo a citação dos sucessores.
Recebida a inicial, restou determinada a citação dos sucessores.
Os valores foram consignados em juízo.
O cônjuge e os filhos compareceram em juízo e concordaram com o pedido inicial, requerendo o levantamento dos valores na conta bancária do cônjuge.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas, diante da anuência da parte requerida aos valores consignados em juízo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a obrigação da parte autora para com o espólio de ALEX JOSE DE SOUZA, na forma do art. 546 c.c. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista a ausência de resistência à pretensão inicial.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento dos valores depositado em juízo na conta bancaria indicada no Id 141625423.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
Int.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000150-21.2024.8.11.0040.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE SORRISO/MT REQUERIDO: ALEX JOSE DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA VISTO.
Havendo informações da Prefeitura no sentido de que são dois filhos, e Yuri seria maior, conforme id 138011074, deve o mesmo integrar o polo passivo da ação, ou deve ser a regularização da representação do espólio completada, com a assinatura do ausente em procuração, o que não ocorreu, motivo pelo qual CONCEDO o prazo de 30 dias para viúva providenciar o ato.
E não sendo feito, evidente que não se olvida ser possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para que o devedor (MUNICÍPIO) se libere de obrigação, já que não se tem certeza sobre à quem pagar, e onde estão aqueles que devem receber.
Neste sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
A ação de consignação em pagamento pode ser ajuizada pelo devedor ou terceiro, cuja finalidade é desonerar-se dos efeitos da mora com o pagamento da dívida, podendo o depósito da quantia, que entende devida o consignante, ser realizado em Juízo ou em instituição bancária.
Ainda, nos termos do art. 547 do CPC, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o Autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Na hipótese, não há se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de representação processual da parte passiva, uma vez que o Autor ingressou contra o Espólio do empregado falecido, indicando endereço válido para citação, bem como efetuou o pagamento do valor devido, impondo-se aos herdeiros, após a citação, a apresentação dos documentos necessários a fim de provar a regularização da representação do espólio.
Apelo ao qual se dá provimento. (TRT-23 - ROT: 00000677020215230031 MT, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2022).
Logo, caso não ocorra a habilitação do herdeiro preterido, no prazo fixado, EM TESE, se for o caso, o valor depositado só será levantado na proporção da cota de cada um, ou havendo discordância, pelas vias ordinárias.
Neste rumo de ideias é o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes.
Precedentes.
Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado , o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003321220125020051, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) – grifamos.
INTIMEM, e ultrapassado o prazo, venham conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente). -
16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:28
Decisão interlocutória
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24/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:48
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:08
Decisão interlocutória
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09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 10:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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