TJMT - 1003089-02.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 04:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59
-
03/06/2025 07:14
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 07:14
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59
-
27/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:53
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1003089-02.2022.8.11.0021 Assunto(s): [Deficiente] Decisão Trata-se de Ação Previdenciária proposta por RONALDO VIEIRA DE SOUZA (CPF nº *48.***.*02-00) contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ nº 54.***.***/0001-07).
Em impugnação à contestação a parte autora pugnou pela perícia médica e avaliação social.
Portanto, NOMEIO, em substituição à deliberação pretérita, o/a médico/a indicado/a pela empresa Noctua Peritas1; a quem ARBITRO honorários, a serem pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, no valor de R$ 500,002.
FIXO o prazo de quinze dias, contados da realização da respectiva perícia, para entrega do laudo.
INTIME-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III do art. 465 do Código de Processo Civil).
Os formulados por este juízo como sendo necessários ao esclarecimento da causa, anexo a esta decisão. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso” (art. 466, caput, do CPC). “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC).
Aceita a nomeação, a perita médica DEVERÁ indicar data para realização da perícia.
Com a indicação, CIENTIFIQUEM-SE as partes da data e do local (Fórum desta Comarca3) para ter início a produção da prova.
Elas poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pela perita previamente ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 469, caput, do CPC).
DAR-SE-Á, à parte contrária, CIÊNCIA da juntada dos quesitos aos autos (parágrafo único do art. 469 do CPC).
Protocolado o laudo pela perita, as partes serão INTIMADAS para, querendo, manifestar-se ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC).
Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes / divergente apresentado no parecer do assistente técnico, INTIMEM-SE a perita para esclarecê-lo(s) no prazo de quinze dias.
Inexistindo divergência ou dúvida, SOLICITE-SE, após a autorização formalizada por meio do Gabinete no sistema AJG, o pagamento dos honorários arbitrados à perita.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de avaliação social na residência da parte autora a fim de auferir se a renda familiar mensal per capita dela é ou não inferior a ¼ do salário-mínimo vigente (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Na avaliação serão considerados, dentre outros regionais ou locais, os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 da Lei 8.792/93 exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas.
FIXO o prazo de trinta dias, para entrega do laudo.
COMUNIQUE-SE o Gestor Geral, para que providencie a cientificação da equipe multidisciplinar.
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do CPC).
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 21 de fevereiro de 2024.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Inscrita no CNPJ n° 50.***.***/0001-28, situada na Rua Vinte e Quatro de Outubro, 1649, Centro-Norte, Cuiabá/MT, Edifício Top-Coworking, 78020-400 ([email protected]). 2 Fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial (inteligência do § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016) porque os da Tabela V, anexa à Resolução CJF-RES2014/00305, não são reajustados desde que o referido ato normativo foi editado (a Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 alterou somente os valores inerentes à Tabela II) e devido às peculiaridades regionais (art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 232/2016). 3 Localizado na Avenida Planalto, 300, Jardim Planalto, 78635-000, Água Boa/MT. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
22/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 09:10
Nomeado perito
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22/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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