TJMT - 1001279-66.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELO ALBERT DE SOUZA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 14:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 1001279-66.2024.8.11.0006 POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: ANGELO ALBERT DE SOUZA MARTINS DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de Cumprimento de Mandado de Prisão lavrado pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso informando o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO em face de Ângelo Albert de Souza Martins, qualificado nos autos, sendo que esta audiência foi realizada para fins de averiguar a regularidade do cumprimento da prisão, se respeitadas às garantias constitucionais e se foram assegurados os direitos do preso, nos termos do Provimento n. 12/2017-TJMT/CM, com redação dada pelo Provimento n. 14/2023-TJMT/CM.
De proêmio, tratando-se de ordem de prisão registrada junto ao no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, não há dúvidas quanto à autenticidade dos documentos, de modo que é possível presumir que a prisão decorre de ordem legal.
Por outro lado, constam do auto requisição de exame de corpo de delito, documento este que atesta a inexistência de lesões no custodiado, motivo pelo qual, aliado as declarações prestadas nesta solenidade, entendo que a prisão foi efetuada em consonância com os ditames constitucionais e legais.
Assim sendo, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, (i) informando o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos n. 5422520-13.2023.8.09.0051, para que (ii) promova a regularização da prisão do custodiado junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, bem como para que (iii) promova o recambiamento do detento a estabelecimento penal de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 289, § 3º, CPP), encaminhando-se cópias deste incidente).
Sem prejuízo, determino à serventia deste juízo que proceda com a expedição da respectiva certidão de cumprimento do mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, nos termos do artigo 12, da Resolução n. 417/2021-CNJ.
Ademais, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO para que informe eventual anuência para com a entrada do custodiado diretamente no sistema penitenciário de sua jurisdição, uma vez que tal medida representará maior celeridade para tanto.
Saem os presentes devidamente intimados.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:28
Juntada de Ofício
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16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 14:50
Audiência de custódia realizada em/para 16/02/2024 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:41
Audiência de custódia designada em/para 16/02/2024 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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16/02/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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16/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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