TJMT - 1002098-73.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 14:14
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:14
Decorrido prazo de EDSON EMILIA DA ROCHA em 04/08/2025 23:59
-
11/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 02:17
Decorrido prazo de B V INCORPORACAO LTDA em 10/12/2024 23:59
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03/12/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON EMILIA DA ROCHA em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 22:17
Decorrido prazo de ITAMAR LUIZ BELINK em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:17
Decorrido prazo de VALDIR BATISTA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1002098-73.2024.8.11.0015.
Com efeito, a ação de produção antecipada de provas é admitida nas hipóteses em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Exegese do conteúdo normativo do art. 381, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o fundamento do pedido realizado pelo autor reside no fato de que a apresentação dos documentos por parte da requerida pode viabilizar a autocomposição e, ao mesmo tempo, na possibilidade de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Estas circunstâncias dão vigor a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’).
De outro viés, creio que o requerente logrou êxito em expor situação pontual que possa dar azo e recomendar que o perigo da demora da prestação jurisdicional possa pôr em risco o seu direito em razão da possibilidade do inadimplemento contratual (‘periculum in mora’).
Ante o exposto, com espeque no conteúdo normativo do art. 381 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de Determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos pretendidos pelos requerentes, descritos no item ‘4’, alínea ‘b’ da petição inicial.
Expeça-se mandado judicial para o fim de citar e intimar a requerida acerca da presente demanda e para que cumpra a ordem judicial, no prazo fixado, cientificando-se de que neste procedimento não haverá defesa, nos termos do disposto no art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil.
Após, os autos deverão permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados [art. 383 do Código de Processo Civil].
Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 9 de fevereiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/02/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 17:51
Expedição de Mandado
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09/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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05/02/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 10:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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