TJMT - 1010069-54.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 15:36
Não recebido o recurso de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*24-39 (REQUERENTE)
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29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59
-
15/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 19:45
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
29/04/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/04/2024 15:34
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2024 17:50
Recebidos os autos.
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18/04/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 11/04/2024 23:59
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 11:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de antecipação parcial da tutela cumulado com indenização por danos morais e reparação material ajuizada por Isaque Levi Batista dos Santos em face de Sicoob Integração – Sistema de Cooperativas de Crédito da Brasil, requerendo, liminarmente, que o banco reclamado efetue o desbloqueio da conta bancária do requerente, bem como disponibilize o valor bloqueado, dentre outros pedidos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência foi inserida no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao feito, verifica-se que o adiantamento pretendido não merece respaldo, tendo em vista a existência de controvérsia acerca dos aspectos fáticos delineados no feito, o que demanda a prévia instauração do devido contraditório.
Prudente, pois, que se aguarde a angularização do feito, de modo a que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar, também, que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Obrigação consistente na entrega do documento de transferência de veículo ou subsidiariamente disponibilização de carro reserva.
Ausência de verossimilhança.
Necessidade de se aguardar o contraditório.
Contrato bilateral.
Não há risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Tutela negada.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 01004235820208269025 SP 0100423-58.2020.8.26.9025, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, ressoa inviável a concessão do pleito liminar com supressão do contraditório e o direito de defesa da ré, posto que sua aferição requer dilação probatória.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Cite-se a parte reclamada para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23 Lei nº 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Após, à parte reclamante para, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
No mais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 20:01
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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