TJMT - 1000074-52.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:08
Homologada a Transação
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31/01/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 22:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000074-52.2022.8.11.0012 REQUERENTE: SOLANGE A.
A.
DE CONTO - ME REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI DECISÃO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos.
Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária.
No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 16 de janeiro de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
16/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 07:09
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:13
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:38
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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08/08/2022 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/08/2022 15:23
Decorrido prazo de SOLANGE A. A. DE CONTO - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:19
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000074-52.2022.8.11.0012.
AUTOR: SOLANGE A.
A.
DE CONTO - ME REU: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente insta consignar que o requerido foi devidamente citado (id 78588665) e não compareceu a audiência conciliatória, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE proposta por SOLANGE A.
A.
DE CONTO - ME em face de ROGERIO CESAR TOLOTTI, todos qualificados.
Pois bem.
Primeiramente é de bom alvitre salientar que o objeto perseguido trata-se de ação de cobrança de cheque prescrito, sendo inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, o processamento pelo rito especial mostra-se compatível.
Assim, justifico a prolação da sentença em uma ação reclamatória de cobrança, posto que perdeu a executividade devido a prescrição (ação foi ajuizada há mais de seis meses expiração da data de apresentação).
No mais, verifico que o cheque objeto da controvérsia fora revogado pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), sendo recusado o pagamento ao portador do título.
De acordo com o art. 25 da Lei no Cheque, “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” Ou seja, a única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé (STJ - REsp: 889713 RS 2006/0206958-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014).
Conforme determina o artigo 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o credor possui o prazo de 06 meses para promover a ação de execução do cheque, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias, quando emitido na mesma praça do pagamento ou de 60 dias, quando emitido fora da praça de pagamento.
Com efeito, não tendo a parte requerida apresentado quaisquer fato modificativos/extintivos dos direitos da parte autora e, ainda, incorrido em REVELIA, a procedência integral dos pedidos é medida de rigor a se impor.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 31.071,92 (trinta e um mil e setenta e um reais e noventa e dois centavos), valor este já atualizado conforme planilha de cálculo id 74081104.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 18 de julho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
19/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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12/03/2022 05:58
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 21:45
Decorrido prazo de DANGELLA ALVES MOREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:45
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOREIRA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
07/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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24/01/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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