TJMT - 1000809-41.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE POLARI FONSECA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 24/10/2024 23:59
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24/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:48
Juntada de Alvará
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10/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 14:21
Homologada a Transação
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02/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:20
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2024 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE POLARI FONSECA em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE POLARI FONSECA em 24/07/2024 23:59
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24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:52
Expedição de Mandado
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16/07/2024 17:45
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2024 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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15/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/06/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2024 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE POLARI FONSECA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE POLARI FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:23
Expedição de Mandado
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21/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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