TJMT - 1001463-28.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ISAIAS DUARTE DE AVILA NETO em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 04/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:43
Expedição de Mandado
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06/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de ISAIAS DUARTE DE AVILA NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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