TJMT - 0017175-15.2011.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 09/09/2024 23:59
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02/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 17:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 14/08/2024 23:59
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28/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2024 11:07
Processo correicionado
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09/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:48
Processo em correição
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07/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 15:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 18:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:45
Expedição de Carta precatória
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26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 0017175-15.2011.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GEORGE MOUSSA GEORGES Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra GEORGE MOUSSA GEORGES como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, em virtude dos fatos narrados na denúncia de Id 81879026 – págs. 136/147.
Denúncia recebida em 07/11/2015 (Id 81879027– págs. 217/220).
O réu apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual foi interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id 81879030 – págs. 147/162, reiterando os termos da inicial acusatória.
A defesa do acusado, em memoriais finais de Id 100372288, alegou, preliminarmente, a necessidade de intimação do acusado para constituir novo advogado para a prática do ato, bem como a falta de fundamentação para o recebimento da denúncia.
No mérito, pleiteou a absolvição do defendente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar suscitada pela Defensoria Pública, depreende-se dos autos que, diante da inércia do advogado constituído, houve a tentativa de intimação pessoal do acusado para constituição de novo patrono, conforme missiva de Id 81879030 – pág. 231, tendo diligência se quedado infrutífera, nos termos das certidões dos oficiais de justiça aos Ids 81879030 – pág. 238 e 81879030 – pág. 243.
Neste cenário, não sendo o réu localizado para ser intimado no seu endereço, foi decretada a sua revelia ao Id 81879030 – pág. 252, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar os seus interesses, pelo que não há irregularidade e ser sanada, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Igualmente, a despeito da alegação defensiva, restou consignado na decisão combatida que peça acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97).
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PRIMEIRO MOMENTO.
EXAME PREFACIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito da demanda.
Do crime tipificado no art. 1º, inciso II, c/c art. 11, da Lei n. 8.137/90.
Narra a denúncia que foi apresentada pela SEFAZ/MT notícia da prática de crime contra a ordem tributária, por intermédio da realização de atuação fiscal, cuja autoria, em tese, foi imputada ao administrador da empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ora réu.
A ação fiscal e investigações policiais apuraram que GEORGE MOUSSA GEORGES, na condição de proprietário e administrador da referida empresa, durante o período de outubro a novembro de 2008, fraudou a administração tributária ao determinar: 1.
A não entrega no prazo regulamentar do ANEXO III para a refinaria de petróleo – Petrobrás, para a fornecedora do combustível e para a SEFAZ/MT; 2.
A omissão das operações interestaduais de combustíveis de Goiás para Mato Grosso; 3.
A não entrega do ANEXO III, com o fim de sonegar o pagamento do ICMS-ST/COMPLEMENTO.
Segundo consta da exordial, o ANEXO III é um resumo que informa todas as operações interestaduais de combustíveis derivados do petróleo.
Os anexos com as informações relativas ao mês imediatamente anterior deverão ser enviados à unidade federada de origem; à unidade federada de destino; ao fornecedor do combustível; e à refinaria de petróleo ou suas bases.
Relata que a empresa PREMIUM PETRÓLEO adquiriu combustível da Distribuidora Tabocão Ltda, localizada na cidade de Senador Canedo/GO.
Daí a obrigatoriedade de informar aos órgãos públicos (SEFAZ/GO e SEFAZ/MT), à fornecedora (distr.
Tabocão) e à refinaria de petróleo Petrobrás o destino do combustível adquirido, para o correto repasse do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO para o Estado de Mato Grosso, bem como possibilitar o controle da SEFAZ/MT do pagamento do ICMS ST/COMPLEMENTO.
Prossegue relatando que as operações de comercialização de diesel e gasolina para o Estado de Mato Grosso, além da retenção do ICMS realizada pela Petrobrás, também é devido o recolhimento do ICMS/COMPLEMENTO, em razão da diferença entre o preço médio de venda vigente no Estado fornecedor (GO) e neste Estado (MT).
Narra que na data dos fatos a empresa PREMIUM PETRÓLEO estava cadastrada como Contribuinte Substituta Tributária e, desta forma, era a responsável tributária em proceder às comunicações, apuração e recolhimento deste tributo.
Todavia, com o objetivo de reduzir criminosamente o valor do ICMS/COMPLEMENTO devido, o denunciado determinou que as operações de entrada interestaduais fossem omitidas dos anexos III, atingindo o montante sonegado de R$ 1.035.952,09 (um milhão, trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos).
Esclarece que os derivados de petróleo estão sujeitos ao recolhimento de ICMS na modalidade de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS NORMAL) e ICMS COMPLEMENTO, dividindo-se em duas fases: 1ª fase - a primeira operação ocorre da refinaria SUBSTITUTA TRIBUTARIA destinada à empresa instalada na mesma unidade federada, no caso, Goiás, o imposto é retido para o Estado de origem (Goiás) pelo SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, neste caso a Petrobrás; 2ª fase - quando a operação destina-se à empresa instalada em outra unidade federada, no caso, Mato Grosso, é necessário verificar qual o valor PMPF vigente no destino.
Se for superior ao do Estado de origem, calcular o valor do ICMS/COMPLEMENTO a ser recolhido.
Esta verificação é denominada apuração do ICMS COMPLEMENTAR e, no caso presente, era de obrigação do SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO ICMS/COMPLEMENTO, a empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA, frente ao regime especial obtido.
Narra que a fraude em apuração refere-se à segunda fase.
A noticiada apuração é realizada mensalmente por intermédio da emissão e envio à Petrobrás, ao fornecedor, à SEFAZ/GO e à SEFAZ/MT do ANEXO III, previsto no Convênio ICMS 03/1999 pela empresa remetente do produto derivado de petróleo, cadastrada como SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA DO ICMS/COMPLEMENTO.
Informa que a entrega das informações relativas às operações interestaduais de combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Cláusula décima terceira - Capítulo V - Convênio ICMS 03/99), por intermédio do SCANC.
As informações encaminhadas são consideradas após a validação dos arquivos magnéticos que as contenham.
A validação é realizada pelo destinatário das informações, tudo por intermédio do SCANC.
O ICMS/RETIDO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é encaminhado diretamente para o Estado de destino (Mato Grosso) pela SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, no caso a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Já o recolhimento do ICMS/COMPLEMENTO, no caso presente, era de obrigação da PREMIUM, empresa administrada pelo denunciado GEORGE MOUSSA.
Relata que o denunciado, buscando aumentar seus ganhos, identificou meio eficaz para fraudar o recolhimento do ICMS/COMPLEMENTO incidente nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso, (venda, transferência para filial, etc.), para tanto, obteve o credenciamento como CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, como empresa de outra Unidade da Federação, in casu, de Senador Canedo/GO.
Com este procedimento, garantia que todas as cargas referentes à aquisição interestadual de diesel e gasolina passassem pelo posto fiscal de barreira sem a necessidade de proceder ao recolhimento ou demonstrar o recolhimento do ICMS/COMPLEMENTO carga a carga, já que autorizado a fazer o recolhimento mensal, referente a todas as operações de entrada realizadas naquele mês.
O lançamento e recolhimento do ICMS ST/COMPLEMENTO é de responsabilidade do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, realizado por intermédio da apresentação do ANEXO III, que deve ser elaborado nos termos do disposto nos convênios 03/1999 e 54/2002.
Assim, para não promover o recolhimento do ICMS ST/COMPLEMENTO ou recolher em valores criminosamente reduzidos, o denunciando, no período já indicado, determinou que sistematicamente o ANEXO III não fosse entregue no prazo regulamentar e nem com as informações devidas.
Esclarece que no ANEXO III o contribuinte deve, mensalmente, indicar todas as transferências ou vendas realizadas de sua matriz ou filial de GO para MT (matriz, filial ou empresa diversa).
Trata-se de documento de confecção e entrega obrigatória para: a unidade federada de destino da mercadoria; para o fornecedor da mercadoria e para a refinaria de petróleo.
Desta forma, na posse do ANEXO III, a SEFAZ/MT verifica se os valores arrecadados, referentes ao ICMS ST/COMPLEMENTO, corresponde ao lançado.
Portanto, a não entrega deste documento ou entrega tardia tem o objetivo de fragilizar e embaraçar os controles internos da SEFAZ/MT e ocultar a sonegação de tributo realizada.
Assevera que, nesta fraude, o denunciado, na condição de administrador e proprietário da PREMIUM, determinou a omissão de operações interestaduais (GO para MT) no ANEXO III, cuja elaboração e entrega à Petrobrás, fornecedor, SEFAZ/MT e SEFAZ/GO constitui obrigação legal, cuja não providência acarretou a sonegação do ICMS ST/COMPLEMENTO.
Materialidade.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo auto de infração n. 11551100018200915 (Id 81879026 – págs. 155/158), processo administrativo tributário (Id 81879026 – págs. 159/161), consulta do quadro societário da empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Id 81879026 – pág. 172), alteração do contrato social da empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Id 81879026 – págs. 191/196), notificação de auto de infração (Id 81879027 – págs. 116/118), decisão do pleno do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/MT (Id 81879027 – págs. 182/187), certidão de dívida ativa (Id 81879027 – págs. 211/212) e pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo.
Autoria.
Sopesadas as provas coligidas durante a instrução processual, a autoria delitiva restou demonstrada e recai de forma inconteste sobre o réu GEORGE MOUSSA GEORGES.
O crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 tipifica a seguinte conduta: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
Em que pese a tentativa de tergiversação do acusado durante seu interrogatório, alegando dificuldades financeiras e responsabilidade do contador, restou comprovado, no processo administrativo tributário, que a empresa gerida pelo acusado, PREMIUM DISTRIBIDORA DE PETRÓLEO LTDA, deixou de apresentar, nos prazos previstos no Convênio ICMS 110/2007 e artigos 308-A e 308-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, os anexos III pertinentes que contêm o resumo das operações realizadas com o Estado de Mato Grosso (Id 81879026 – pág. 160).
Assim agindo, não recolheu, no prazo legal, o ICMS-ST-COMPLEMENTO, informado pelo anexo III, previsto no Convênio 110/2007, decorrente da diferença havida entre o ICMS retido, originalmente, pelo substituto tributário e aquele devido ao Estado de Mato Grosso, vez que, na condição de contribuinte substituído e de distribuidora, promoveu a remessa de combustível para o território do Estado, conforme expressamente consignado na Certidão de Dívida Ativa de Id 81879027 – págs. 211/212, após a devida apuração pelo fisco estadual.
Assentado este fato, é certo que o crime deve ser imputado ao acusado.
Na seara de crimes tributários, a norma reguladora é o art. 11, caput, da Lei n 8.137/90, o qual determina que: "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
A norma penal não exige que a conduta do agente seja exclusivamente comissiva, de tal forma que o imputado deveria ter materialmente executado a sonegação fiscal.
De fato, ainda que o imputado não tenha agido, omitindo-se, comete ele o crime, pois é preciso lembrar que a conduta criminosa pode ocorrer mediante ação ou omissão do dever de evitar o resultado.
A corroborar com o exposto, julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.137/90 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – ALEGAÇÃO DE “ERRO GROSSEIRO” INCAPAZ DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 2°, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DOS IMPOSTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DOLO EVIDENCIADO – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se reveste de “erro grosseiro”, como excludente supralegal da tipicidade, a conduta de omissão de operação de entrada e de venda de mercadorias como prática de sonegação fiscal.
In casu, a absolvição lastreada por ausência de dolo não é sustentável, vez que para a configuração do delito do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir.
Basta, assim, a existência de uma omissão no recolhimento do tributo no prazo assinalado em lei ou omissão na prestação de informação devida à autoridade fazendária.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial acusatória, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
Precedentes STJ. (N.U 0018089-97.2014.8.11.0002, , PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 02/12/2019) No caso dos autos, na condição de sócio administrador da empresa, fato este admitido pelo réu e constante da alteração do contrato social de Id 81879026 – págs. 191/196, é certo que o acusado tinha o dever de zelar pela correta administração do pagamento de tributos.
Nesse sentido, não procede a alegação do réu no sentido de que a responsabilidade pela ausência de recolhimento do tributo devido tenha sido do contador, pois não demonstrado que ele, contador, tinha poder para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos, incumbência esta que recaía, sim, sobre o sócio administrador legal da empresa em testilha.
Igualmente, ainda que o acusado sustente que não tinha intenção de sonegar e que somente estava passando por dificuldades financeiras, ficou devidamente comprovado pelo procedimento fiscal, não desconstituído pela defesa, que não houve o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS e a entrega tempestiva do anexo III, sendo o réu o principal beneficiário desta conduta, evidenciando a presença do dolo.
O réu tinha o domínio do fato nessa situação, pois quem administra tem a obrigação de fiscalizar o recolhimento de tributos, evitando fraudes.
Ora, demonstrado nos autos que o acusado concorreu para o crime, ficou bem estabelecida a responsabilidade penal.
Portanto, a responsabilidade criminal do acusado ficou provada para além de qualquer dúvida razoável, a justificar a prolação de um édito condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, a fim de CONDENAR o réu GEORGE MOUSSA GEORGES, já qualificado, como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu.
Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de fraudar a fiscalização tributária, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar negativamente; as consequências do crime foram graves, uma vez que resultou em vultosa quantia sonegada, que deixou de ser recolhida aos cofres públicos, superior a um milhão de reais, montante este que poderia ser aplicado em áreas essenciais do Estado, pelo que merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Desta forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuante, agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo definitivamente a pena do acusado em 03 (três) anos de reclusão.
Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Em decorrência do disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 anos, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
Estando preenchidos os pressupostos legais, substituo a pena do condenado por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, com base no art. 44 do Código Penal.
Havendo a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP).
O condenado poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e que o mesmo permaneceu solto durante toda a instrução processual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva do condenado; c) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; d) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:40
Processo Desarquivado
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02/08/2023 03:25
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
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14/10/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
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13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:21
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:21
Processo Desarquivado
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11/04/2022 01:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
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04/03/2022 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/02/2022 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/02/2022 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
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21/02/2022 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/09/2021 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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29/06/2021 01:29
Juntada (Juntada)
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28/06/2021 01:29
Expedição de documento (Certidao)
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28/06/2021 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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28/06/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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07/05/2021 01:47
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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13/04/2021 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/04/2021 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2020 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/06/2020 00:09
Expedição de documento (Certidao)
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09/06/2020 01:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/06/2020 01:01
Juntada (Juntada)
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16/03/2020 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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16/03/2020 01:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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13/03/2020 01:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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12/03/2020 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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12/03/2020 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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12/03/2020 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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06/03/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/03/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao)
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05/03/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/03/2020 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/03/2020 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/02/2020 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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30/01/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/01/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2020 00:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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29/11/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/11/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/11/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
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18/11/2019 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/10/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/10/2019 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/10/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/10/2019 02:05
Juntada (Juntada)
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18/09/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/09/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/09/2019 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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02/09/2019 00:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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17/07/2019 01:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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04/07/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/07/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/06/2019 02:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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10/06/2019 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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11/03/2019 02:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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22/01/2019 02:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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15/10/2018 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/10/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/10/2018 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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10/10/2018 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/10/2018 01:28
Juntada (Juntada de Memoriais)
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08/10/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/09/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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16/05/2018 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/05/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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09/05/2018 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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08/05/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/05/2018 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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07/05/2018 01:52
Juntada (Juntada)
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27/04/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao)
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24/04/2018 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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23/04/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/04/2018 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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17/04/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/04/2018 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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16/04/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/04/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2018 02:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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06/04/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/04/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/04/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/04/2018 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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04/04/2018 01:33
Audiência (Audiencia Realizada)
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04/04/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/04/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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03/04/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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02/04/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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26/03/2018 01:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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26/03/2018 01:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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22/03/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/03/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/03/2018 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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15/03/2018 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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15/03/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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13/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2018 00:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/03/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/03/2018 02:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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12/03/2018 02:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/03/2018 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/03/2018 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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12/03/2018 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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27/10/2017 00:42
Juntada (Juntada de AR)
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26/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/10/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/10/2017 02:32
Juntada (Juntada)
-
11/10/2017 01:23
Juntada (Juntada de AR)
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10/10/2017 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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09/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/10/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao)
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02/10/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2017 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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28/09/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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28/09/2017 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/09/2017 01:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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28/09/2017 01:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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28/09/2017 00:59
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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28/09/2017 00:57
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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27/09/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2017 01:42
Audiência (Audiencia Redesignada)
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27/09/2017 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/09/2017 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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25/09/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao)
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22/09/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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20/09/2017 02:39
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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20/09/2017 02:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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20/09/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2017 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/09/2017 01:15
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/09/2017 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/09/2017 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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15/09/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/09/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/09/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/09/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
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31/08/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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30/08/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/08/2017 02:09
Audiência (Audiencia Redesignada)
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30/08/2017 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/08/2017 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2017 02:10
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/08/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2017 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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16/05/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/05/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/05/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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10/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/05/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/05/2017 01:19
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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08/05/2017 01:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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05/05/2017 02:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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05/05/2017 01:39
Juntada (Juntada de AR)
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03/05/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2017 02:21
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
25/04/2017 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/04/2017 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/04/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/04/2017 00:27
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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07/04/2017 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/04/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/03/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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28/03/2017 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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28/03/2017 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
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17/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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16/03/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/03/2017 02:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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14/03/2017 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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14/03/2017 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/03/2017 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/03/2017 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/03/2017 01:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/10/2016 01:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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09/09/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2016 01:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/09/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/06/2016 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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29/03/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao)
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21/03/2016 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/03/2016 01:08
Juntada (Juntada)
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08/12/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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03/12/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/11/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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23/11/2015 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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16/11/2015 01:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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11/11/2015 02:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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09/11/2015 02:03
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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09/11/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2015 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/10/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/10/2015 02:27
Redistribuição (Redistribuicao)
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16/10/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/10/2015 01:54
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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16/10/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2011 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/11/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
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23/11/2011 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/11/2011 01:53
Despacho (Despacho)
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17/11/2011 00:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/11/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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08/11/2011 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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08/11/2011 01:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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08/11/2011 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/11/2011 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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