TJMT - 1003071-23.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003071-23.2022.8.11.0007 ESPÓLIO: EDIANE GOMES DE SOUZA, CAREN CRISTINA BASEI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Alvará
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003071-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDIANE GOMES DE SOUZA, CAREN CRISTINA BASEI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos arts. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEQUESTRO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Determinado o pagamento do RPV, caberá à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz, sob pena de bloqueio ou sequestro para satisfação da obrigação, nos termos do artigo 17, § 2°, da Lei n. 10.259/2001. 2 - Demonstrado que o ente público não procedeu ao pagamento do valor executado dentro do prazo estipulado pelo d. juízo de primeiro grau, após expedido o ofício requisitório, o sequestro de numerário das contas do ente estatal é medida que se impõe. 3- Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o sequestro do valor do crédito constante do ofício requisitório juntado aos autos, via sistema Sisbajud. 4- Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.671526-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
Hipótese em que comprovado o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) sem o devido adimplemento, devendo ser promovido o bloqueio de valores nas contas do executado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Recurso que não pode ser conhecido no tópico da atualização dos valores, considerando-se que houve impugnação específica da Fazenda Pública ainda não dirimida pelo juízo de origem, não sendo dado a esta instância recursal suprimir o primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019). “SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO.
BLOQUEIO.
RECALCITRÂNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Requisições de Pequeno Valor se constituem em obrigações definidas em leis que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal devem adimplir em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 2.
Não tendo o Estado cumprido à requisição judicial de pagamento complementar no prazo legal, viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes na RPV, conforme preceitua o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3.
Considerações acerca do julgamento da ADI nº 4.357 e seu impacto sobre a Lei-RS nº 13.756/11, bem como sua posterior revogação pela Lei-RS nº 14.757/15. 4.
Precedentes desta Corte e das Cortes Superiores conferidos. 5.
Aplicação do art. 259 do RITJRS, incidente na espécie, ante ao julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*30-46, que declarou inconstitucional o § 3º do art. 5º da Lei-RS nº 13.756/11. 6.
Hipótese em que o descumprimento do prazo de pagamento restou comprovado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-08-2019).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, por credor, individualmente, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM), em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 8°, § 3°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Caso a conta bancária informada pertença a procurador que não possua poderes para receber e dar quitação, INTIME-SE a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 7 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/11/2023 08:59
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 06:54
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003071-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIANE GOMES DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre os cálculos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 16 de maio de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
16/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2023 15:07
Juntada de certidão da contadoria
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16/05/2023 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 08:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003071-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDIANE GOMES DE SOUZA, CAREN CRISTINA BASEI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de novo Embargos de Execução (Id. 107644959) interposto pelo executado, aduzindo que: a) as exequentes Ediane e Caren, consideraram 12 meses completos para os cálculos das férias + 1/3 constitucional do ano de 2020, quando deveriam computar 5/12 avos, ou seja, o tempo de trabalho do contrato.
Por fim, argumenta que equivocaram-se ao aplicar, em todo o período, o IPCA-E e os juros da poupança, sendo que o correto seria utilizar o índice IPCA-E desde cada parcela devida até a citação, e logo após a taxa SELIC.
As embargadas impugnaram aduzindo a preclusão consumativa dos embargos, eis que o Executado já interpôs embargos anteriormente. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Dispõem o art. 535 do CPC que a Fazenda Pública tem o prazo de 30 dias para impugnação da execução, incumbindo ao executado alegar toda a matéria que pretende impugnar (art. 525, §1º, CPC).
Assim, compulsando os autos, vê-se que foram opostos embargos à execução pelo Executado (Id. 100210398) contra o cumprimento de sentença, cuja sentença proferida sobre os embargos transitou em julgado sem manifestação do executado (Id. 106353903).
Deste modo, a interposição de novos embargos à execução em face do cálculo apresentado pelas exeqUentes após a sentença mostra-se precluso.
Sobre o assunto, cito a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 966, IV E V, CPC – OFENSA A COISA JULGADA – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA SENTENÇA RESCINDIDA – NOVO JULGAMENTO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, IV E V, CPC – PROCEDÊNCIA Opostos embargos à execução após a citação do executado, por meio de curador especial e tendo estes sido extintos, sem julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mostra-se descabida a oposição de novos embargos, por força da preclusão consumativa, da intempestividade e da ofensa a coisa julgada. (TJ-MT 10098502020198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ocorrência.
Oposição de novos embargos à execução.
Impossibilidade.
Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos.
Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise.
Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos.
RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016).” Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos com fundamento no artigo 920 do CPC.
Ademais, os cálculos apresentados pelas exequentes estão em consonância com a sentença.
Assim, HOMOLOGO os cálculos dos débitos apresentados pelas partes credoras – Id. 104573842/ 104573843.
DETERMINO a elaboração do cálculo diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo.
Caso o valor atualizado objeto de execução, no momento da expedição, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei como de pequeno valor, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigos 2º e 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de Pequeno Valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
De outro norte, caso o valor atualizado da execução ultrapasse o teto de RPV, INTIME-SE o exequente para informar se deseja prosseguir a execução através de Requisição de Pequeno Valor (observado o limite previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017), ou através de expedição de Precatório, renunciando ao valor excedente, nos termos do artigo 4º da Lei suso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 11:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
18/02/2023 06:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003071-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDIANE GOMES DE SOUZA, CAREN CRISTINA BASEI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição apresentada no ID nº 107644959.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:14
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2022 18:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
22/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003071-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIANE GOMES DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes embargadas/exequentes para, em 10 (dez) dias, manifestar nos autos.
Alta Floresta-MT, 14 de outubro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
14/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2022 14:39
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:08
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
03/08/2022 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 09:58
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003071-23.2022.8.11.0007 REQUERENTE: EDIANE GOMES DE SOUZA, CAREN CRISTINA BASEI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso II, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por EDIANE GOMES DE SOUZA e CAREN CRISTINA BASEI, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que prestaram serviços ao requerido na função de Auxiliar Administrativo, mediante sucessivos contratos temporários assinados, na qual pleiteiam o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS durante todo o tempo laborado não prescrito.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, porém não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, II do CPC).
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado entabulados entre as partes.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se os autores têm direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que as autoras conseguiram provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso na função de Auxiliar Administrativo, porquanto colacionaram aos autos publicação dos contratos temporários (Id. 84287801 e 84287802), bem como os holerites (Id. 84287803 e 84287800).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: (...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que as requerentes foram contratados pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função de Auxiliar Administrativo no Hospital Regional de Alta Floresta, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que as requerentes tiveram sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, de EDIANE GOMES DE SOUZA, referente ao período 16/11/2017 a 19/04/2020 e de CAREN CRISTINA BASEI, referente ao período 05/07/2018 a 26/01/2022; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar aos autores EDIANE GOMES DE SOUZA e CAREN CRISTINA BASEI, as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado de 16/11/2017 a 19/04/2020 e 05/07/2018 a 26/01/2022, respectivamente, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar aos autores EDIANE GOMES DE SOUZA e CAREN CRISTINA BASEI, o FGTS relativo ao período laborado de 16/11/2017 a 19/04/2020 e 05/07/2018 a 26/01/2022, respectivamente, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de julho de 2022.
Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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