TJMT - 1024022-21.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA em 13/12/2024 23:59
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 03:32
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024022-21.2020.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Império Minerações Limitada.
Executado: Camilo Miguel Zandonade.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.120533572), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executado, Camilo Miguel Zandonade, no valor de R$427.348,05 (quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024022-21.2020.8.11.0003.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id.120533572), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se acerca dos documentos em anexo, fornecidos pelos convênios “SisbaJud” e “Renajud” sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:20
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024022-21.2020.8.11.0003 Ação: MONITÓRIA Requerente: IMPERIO MINERACOES LIMITADA.
Requerido: CAMILO MIGUEL ZANDONADE.
Vistos, etc...
IMPERIO MINERACOES LIMITADA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de CAMILO MIGUEL ZANDONADE, devidamente qualificado, postulou no (id.109982262 a id.109982266), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 14 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:18
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:31
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:31
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:31
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:31
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:31
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 14:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 14:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 90184237, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
08/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 07:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/08/2022 10:05
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL ZANDONADE em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024022-21/2020 Ação: Monitória Autora: Império Minerações Ltda.
Réu: Camilo Miguel Zandonade.
Vistos, etc.
IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ‘Ação Monitória’ em desfavor de CAMILO MIGUEL ZANDONADE, com qualificação nos autos.
Foi recebida a presente demanda deixando-se de designar audiência de conciliação às (fls.89/90 – correspondência ID 44111302), não sobrevindo recurso.
Devidamente citado, contestara o pedido às (fls.103/128 – correspondência ID 72341779 a ID 72341785).
Houve impugnação à defesa (fls.130/156 – correspondência ID 75452086 a ID 75453795).
Foi determinada a especificação das provas (fls.158/159 – correspondência ID 81652102), momento no qual a parte autora pugnara pela instrução processual às (fla.161/162 – correspondência ID 82768810), em contrapartida, a parte ré pleiteara o julgamento antecipado da lide às (fls.164/170 – correspondência ID 83413593), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Argui a parte ré preliminar de mérito nos item ‘III.I’ de (fls.105/106 – correspondência ID 72341779, fls.03/04), asseverando que a presente lide deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos artigos 330, inciso II e; 700, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não verifico como possa germinar tal pretensão, eis que os documentos de (fls.27/76 – correspondência ID 43322258 a ID 43322287) que acompanham a peça vestibular demonstram que a parte autora/embargada emitira as notas fiscais em nome do réu/embargante (art.17, CPC).
Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
COMPRA E VENDA.
NOTA FISCAL.
CHEQUE. ÔNUS DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FALTA DE PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, deste modo, apenas ocorre a ilegitimidade passiva, quando possível concluir, de plano, que a marcha processual não pode prosseguir em relação à quem figura como autor ou réu.
Não é o que se verifica do caso em análise. 2.
Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
No caso em apreço, verifica-se que o autor/apelado não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. 3.
Não há nos autos elementos que permitam concluir, apenas em razão das alegações do autor/apelado, que a relação de compra e venda de mercadorias foi efetivamente travada entre as partes, especialmente nos termos aduzidos, e que as mercadorias em questão foram efetivamente entregues ao apelante.
Portanto, em razão da ausência de elementos de prova que amparem minimamente os argumentos do autor/ apelado, entendo que não há como subsistir o pleito de condenação tal como firmado pelo juiz de origem. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 00113712620138070004 DF 0011371-26.2013.8.07.0004, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada nos presentes autos.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 17 de novembro de 2.022, às 14:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do §4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/07/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:40
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 02:12
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:40
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:03
Juntada de Carta AR
-
05/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 18:02
Juntada de correspondência devolvida
-
27/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2020 06:54
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 18/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 15:26
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:09
Decisão interlocutória
-
23/11/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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