TJMT - 1002498-16.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
-
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
10/10/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 08:15
Juntada de certidão da contadoria
-
12/09/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE TEODORO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE TEODORO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a Exequente, através de seu advogado, para tomar ciência do(s) Alvará(s) expedido(s) nos autos. -
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:53
Juntada de RPV
-
02/06/2023 13:39
Juntada de RPV
-
17/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE TEODORO em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:46
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002498-16.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: ARMANDO JOSE TEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARMANDO JOSE TEODORO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
Em síntese a parte exequente requer o recebimento dos valores relativos à condenação judicial, que sustenta perfazer o montante de R$ 75.671,13 (setenta e cinco mil seiscentos e setenta e um real e treze centavos), renunciando expressamente aos valores excedentes aos 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de adequar ao teto da Requisição de Pequeno Valor.
Intimado, o INSS se manifestou requerendo a intimação da parte exequente para apresentação de memorial descritivo com alteração da RMI, para posterior apresentação de impugnação.
Sobreveio decisão deferindo o pedido da parte executada no ID. 85030238.
Sobreveio manifestação da parte exequente, requerendo o chamamento do feito à ordem, e a homologação dos cálculos apresentados, porquanto utilizou da RMI ora invocada pelo executado.
Vieram os autos conclusos. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão de ID. 85030238, pois este Juízo já oportunizou a apresentação de impugnação pelo INSS, que por sua vez não apresentou nenhuma das matérias elencadas no art. 535, do CPC, ou qualquer outro argumento que comportasse análise, restando, porquanto, indeferido o pedido formulado pelo executado no ID. 66084370.
Igualmente, na manifestação apresentada, o INSS pugnou apenas pela utilização da RMI que ali indicou; que, por sua vez, foi exatamente a RMI utilizada pelo exequente para formular seu memorial de cálculo.
Pois bem.
Feitas estas considerações, passo à análise dos cálculos apresentados.
Resta elucidar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto prescinde da necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos colacionados autos são suficientes para julgamento da causa, em conformidade com o artigo 355, inc.
I do CPC.
Analisando a sentença proferida em 06/03/2020, no processo nº 2971-24.2018.8.11.0008, constata-se no dispositivo a determinação do reestabelecimento do benefício do auxílio-doença correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde a data da cessação indevida do benefício (28/11/2017), bem como, a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez, a partir da data da perícia médica (10/07/2018).
A manifestação da Autarquia executada foi no sentido de que a exequente apresentasse novo memorial descritivo de cálculo com a RMI no valor de R$ 2.062,42 (dois mil sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Nos cálculos apresentado pela exequente, nos meses 11/2017 a 12/2017 o valor da renda utilizada foi de R$ 852,67, e nos meses 01/2018 a 06/2018, o valor foi de R$ 868,14.
Ou seja, a exequente utilizou a renda de R$ 2.062,42 – RMI informada pela Autarquia executada – somente nos meses 07/2018 a 03/2020, momento em que passou a receber 100% do salário de benefício.
Dito isto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos, não assistindo razão a executada em requerer a utilização do RMI de todos os períodos no valor de R$ 2.062,42, pois conforme sentença proferida, nos meses 11/2017 a 06/2018 o benefício concedido à autora foi o do auxílio-doença, que corresponde a 91% do valor do benefício, que só foi convertido em aposentadoria por invalidez no mês 07/2018, quando foi definida nova RMI.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza os seus respectivos efeitos jurídicos os cálculos apresentados pelo exequente no ID 60661513.
CONDENO a parte impugnante/executada no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Com o decurso do prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 910, § 1º e art. 100, § 1º e § 2º, da CF).
ATENTE-SE a secretaria para os valores constantes na planilha (ID. 60661513), sendo R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais) referentes aos valores atrasados, e R$ 6.879,19 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Atente-se, ainda, acerca da renuncia pelo exequente ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo os valores ser requisitados por RPV.
Com o pagamento das requisições, CONCLUSOS para extinção do cumprimento de sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
22/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:36
Homologado o pedido
-
21/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:19
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE TEODORO em 10/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 04:37
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:56
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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