TJMT - 1006719-55.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 20:15 Devolvidos os autos 
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                                            10/10/2024 09:53 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            06/10/2024 14:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2024 02:02 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 10:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/09/2024 10:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/09/2024 02:11 Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59 
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                                            20/09/2024 02:11 Decorrido prazo de SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 19/09/2024 23:59 
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                                            17/09/2024 02:14 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 16:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/09/2024 14:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 14:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/07/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2024 02:12 Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59 
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                                            09/07/2024 09:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/07/2024 02:19 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 15:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2024 21:52 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/06/2024 21:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2024 14:14 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/05/2024 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 17:25 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            07/05/2024 17:25 Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            07/05/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 16:56 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            06/05/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 13:53 Recebidos os autos. 
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                                            06/05/2024 13:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            30/04/2024 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 01:06 Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59 
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                                            08/03/2024 14:06 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            08/03/2024 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            01/03/2024 03:50 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            01/03/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1006719-55.2024.8.11.0002 Reclamante: Samara de Almeida Silva Reclamada: Midway S/A, Credito, Financiamento e Investimento
 
 Vistos. 1.
 
 Síntese.
 
 Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SAMARA DE ALMEIDA SILVA em face de MIDWAY S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “promover a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score;”.
 
 DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção do registro SCR, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
 
 Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
 
 Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
 
 Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, porquanto controversa a alegação vertida na inicial e satisfativa a pretensão, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
 
 Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
 
 Atos processuais/ordinatórios/etc...
 
 Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
 
 Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
 
 Int.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            27/02/2024 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2024 14:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006719-55.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 26.951,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SAMARA DE ALMEIDA SILVA Endereço: RUA ANTÔNIO SALENO, 8, (LOT PRQ PAIAGUÁS), PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-560 POLO PASSIVO: Nome: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV LEAO XIII, 500, Térreo Anexo A, JARDIM SÃO BENTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 07/05/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 22 de fevereiro de 2024
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                                            22/02/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 15:06 Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            22/02/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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