TJMT - 0000923-64.2011.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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24/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59
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16/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MELADO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0000923-64.2011.8.11.0032 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PEDRO QUIRINO DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE, proposta por PEDRO QUIRINO DE ALMEIDA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Partes qualificadas no feito.
Com a inicial aportou documentos.
Recebida a inicial (id 81569724).
Citada, a autarquia apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Impugnou-a.
Despacho saneador, designando audiência (id 86871235).
Realizada audiência, foram inquiridas as testemunhas Antonio Luiz da Silva e Oziel Clemente da Guia, bem como, o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais remissivas por parte da autora.
Em id. 84569724 – fls. 123-126, a ação foi julgada procedente.
Ato contínuo, o INSS interpôs recurso de apelação (id. 84569724 – fls. 135-167).
Contrarrazões apresentadas (id. 84569724 – fls. 171-179).
O Acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a concessão do benefício, contudo, afastou a fixação prévia da multa (id. 84569724 – fls. 197).
Embargos de declaração em face do acórdão apresentados pelo INSS (id. 84569724 – fls. 205-214), no entanto, rejeitados pelo tribunal (id. 84569724 – fls. 225).
Não contente, o requerido interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça pugnando pela reforma da sentença, ante a falta de interesse de agir (id. 84569724 – fls. 233).
Noutra oportunidade, ainda o Instituto Nacional do Seguro Social, interpôs Recurso Extraordinário perante o Superior Tribunal Federal requerendo a reforma do acórdão, tendo em vista a inobservância da ausência de prévio requerimento administrativo, o qual foi provido (id. 84569724 – fls. 253-309).
Ato contínuo, decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar o requerimento administrativo em id. 84569724 – fls. 331.
Em id. 81569724 – fls. 353, a parte autora apresentou indeferimento de requerimento administrativo fora do prazo.
Instado, o INSS contestou a ação (id 81569724 – fls. 365 e ss.).
Impugnação à contestação (id 81569724 – fls. 393 e ss.).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
DA PENSÃO POR MORTE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Ocorrência do evento morte; 2) Demonstração da qualidade de segurado; 3) Condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Infere-se dos autos a ocorrência do evento morte, mormente pela certidão de óbito acostada em id 81569724 – fls. 29.
Nesse passo, fundamental a comprovação das demais condições necessárias à concessão da benesse.
Como início de prova material da qualidade de segurado foram juntadas cópias dos seguintes documentos: a) RG e CPF da parte requerente (id 81569724 – fls. 23); b) Certidão de óbito de BENEDITA MARTINHA DE ALMEIDA, constando sua profissão como “do lar” e a data de seu falecimento 20/09/1992, datada de 14/08/2002 (id 81569724 – fls.29); c) CIC de BENEDITA MARTINHA DE ALMEIDA (id 81569724 – fls. 27); d) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rosário Oeste/MT, em nome de Pedro Quirino de Almeida (id 81569724 – fls. 23); Aliado à prova material, durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimentos de testemunhas, que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Senão, vejamos (Id ): Oziel Quelemente da Guia, testemunha, informou que: a) conheceu a de cujus há mais de 40 anos; b) eram vizinhos de sítio; c) informou que a de cujus era trabalhadora rural e plantava mandioca, milho, etc, para sua subsistência e de sua família; d) bem como, que a de cujus morava na zona urbana quando faleceu, contudo, continuou com o labor rural.
Antonio Luiz da Silva, testemunha, descreveu que: a) que conhecia a de cujus desde o ano de 1985, quando a falecida ainda morava na zona rural, no entanto, havia firmado amizade cerca de dois anos antes de seu óbito; b) informou que a de cujus morava na cidade, contudo, trabalha na zona rural, no sítio do seu Judino Loureiro; Pedro Quirino de Almeida, autor, a) era casado com a de cujus b) estavam casados há cerca de 40 (quarenta) anos e nesse período retiravam seu sustento do trabalho realizado no campo; c) na data do óbito de sua esposa, estavam morando na zona urbana; d) moraram e laboraram na zona rural até 1988, mais precisamente no sítio fonte Estevão; e) até o óbito de sua companheira laborava no campo, ainda que residentes na cidade; f) plantavam batata doce, melancia, mandioca, abacaxi, dentre outros, para sua subsistência; g) trabalhou na prefeitura durante 12 anos, após o óbito de sua companheira.
No que concerne à comprovação da qualidade de segurada da falecida, consigno prever o art. 26, inc.
I, da Lei n.8.213/91, que a concessão de pensão por morte independe de carência, bastando tão-somente que a morte do de cujus tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, conforme entendimento jurisprudencial colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I- Comprovação do desempenho da atividade de rurícola, através de início de prova corroborado por prova testemunhal idônea.
II- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF-3 - AC: 00220813520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 13/02/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017).
Nesse diapasão, afere-se que foi demonstrada a qualidade de segurada da de cujus.
Quanto ao terceiro requisito, condição de dependente de quem objetiva a pensão, na forma do art. 16, inciso I e §4º, da Lei 8.2013/91, a dependência econômica da parte autora é presumida.
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS PESSOAS INDICADAS NO INCISO I É PRESUMIDA E A DAS DEMAIS DEVE SER COMPROVADA. (Grifo nosso).
Nessa senda, restando demostrado que a falecida era segurado na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, conforme início de prova material aliado à prova testemunhal, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Com arrimo no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o requerido INSS a conceder à parte autora, PEDRO QUIRINO DE ALMEIDA, o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde a citação do INSS (19/07/2011 – id 81569724 / fls. 38).
Reconheço a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, nos termos do art. 41-A na Lei n. 8.213/91; nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 905).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação.
E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC /2002 e 161 , § 1º , do CTN .
A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Isento o INSS das custas judiciais, em face do determinado pela Lei Estadual n. 7.603 do Estado do Mato Grosso.
Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC, bem como porque líquida¹.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
15/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:58
Apensado ao processo 0000921-94.2011.8.11.0032
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06/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:23
Decorrido prazo de CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:23
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MELADO em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 02:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2021 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:43
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/08/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 00:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 01:19
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
04/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2019 01:35
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/04/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/02/2019 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/02/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/05/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/05/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2016 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/05/2016 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/02/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2016 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2015 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/09/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/09/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2015 01:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/08/2015 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/07/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2015 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:22
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
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07/07/2015 01:24
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
15/09/2014 01:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
19/07/2013 03:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
25/04/2013 01:10
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
25/04/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/04/2013 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/04/2013 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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12/04/2013 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 02:06
Recurso (Decisao->Nao-Recebimento->Recurso)
-
04/04/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2013 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/04/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
14/03/2013 01:29
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
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11/03/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/02/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2013 02:06
Expedição de documento (Certidao)
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22/02/2013 01:51
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
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23/11/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2012 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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30/10/2012 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2012 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/10/2012 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2012 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/10/2012 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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23/10/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
23/10/2012 00:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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26/09/2012 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 02:37
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Propria Padronizavel Proferida em Audiencia)
-
18/09/2012 02:29
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/09/2012 00:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2012 02:03
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Sentenca)
-
03/09/2012 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
17/08/2012 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
12/07/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
12/07/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/07/2012 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
02/07/2012 01:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/06/2012 01:33
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/06/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
21/06/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2012 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/06/2012 01:21
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/06/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
15/06/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/06/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/06/2012 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/06/2012 02:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/06/2012 02:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/03/2012 02:07
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
17/01/2012 00:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/01/2012 00:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/01/2012 01:13
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
05/01/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/01/2012 02:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/01/2012 02:38
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/12/2011 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2011 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2011 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/11/2011 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
16/11/2011 01:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/10/2011 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2011 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/10/2011 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
29/09/2011 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2011 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/09/2011 02:21
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/09/2011 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
19/09/2011 02:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/08/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/08/2011 01:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/08/2011 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/08/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/08/2011 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/08/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2011 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
11/07/2011 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/07/2011 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/07/2011 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/06/2011 02:04
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
22/06/2011 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2011 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2011 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2011 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
20/06/2011 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
20/06/2011 02:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/06/2011 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
20/06/2011 01:54
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/06/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
07/06/2011 01:47
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
07/06/2011 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2011 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2011
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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