TJMT - 1014080-26.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:37
Processo Reativado
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05/09/2025 15:49
Devolvidos os autos
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05/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JACQUELINE APARECIDA PINHEIRO DO PRADO em 14/05/2024 23:59
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1014080-26.2020.8.11.0015 REQUERENTE: MATILDE ROSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MATILDE ROSA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP ESTADO DO MATO GROSSO e UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DRA.
ANETE MARIA MOTA MARIA - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA.
Aduz na inicial que “em 27/12/2019, a Requerente, sofreu um acidente doméstico em sua residência, sentindo fortes dores solicitou ambulância da prefeitura municipal para então leva-la a unidade de pronto atendimento, sendo, no entanto informada pelos atendentes que o motorista estaria de férias e por tanto não estaria disponível para socorrer a Requerente”.
Informa que “somente na data seguinte de 28/12/2019 foi levada á UPA após ajuda de moradores próximos da sua comunidade.
Chegando à unidade de pronto Atendimento Dra.
Anete Maria Mota Maria, foi atendida pela médica plantonista Dra.
Amanda Destefani Evangelista, ao analisar o exame de Raio X da requerente, liberou a mesma a retornar para sua residência, mesmo a Requerente se queixando de fortes dores, foi liberada sem qualquer diagnóstico de fratura, receitando apenas remédios para dores conforme consta receituário em anexo”.
Comunica que “vindo a piorar, e não conseguindo andar, a autora foi forçada a procurar a rede particular na data de 14/01/2020, sendo atendida na clínica particular denominada Sinop Ortopedia e Traumatologia pelo médico Romeu L.
Rotta, após sequencia de exames foi constatado a ocorrência de fratura do fêmur, sendo então transferida e logo sendo internada na mesma data para cirurgia de emergência no hospital particular Santo Antônio na data de 15/01/2020, conforme consta em nota fiscal em anexo”.
Afirma que “todo o sofrimento suportado pela requerente ocorreu devido ao erro da demandada no primeiro atendimento médico, ocasionando grande sofrimento.
Situação esta que sofreu devido à imprudência/negligência/ imperícia da Médica, plantonista, o qual deveria zelar pela sua saúde, encaminhando a mesma para um especialista no caso, ou seja, o encaminhamento imediato para um ortopedista, mas nada o fez, posto que após o erro no atendimento e análise do raio-x solicitado pela mesma, veio a negligenciar sua paciente, que se encontrava com muitas dores”.
Por essas razões, REQUER a “total procedência da ação para condenar ás Requeridas à indenização por danos materiais estimado no valor de R$ 20.339,00 (vinte trezentos e trinta e nove reais), bem como aos lucros cessantes e condenação das requeridas ao pagamento a título de danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DESPACHO INICIAL (ID. 40549537).
O Requerido MUNICIPIO DE SINOP/MT apresentou CONTESTAÇÃO em ID. 44908766, arguindo, preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, apontando para compor o polo passivo da lide a Dra.
AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA.
No mérito, pugna pelo acolhimento da DENUNCIAÇÃO A LIDE da Dra.
AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA e sua ILEGITIMIDADE PASSIVA (ID. 44908766).
IMPUGNAÇÃO rechaçando a exposição contestatória do REQUERIDO MUNICIPIO DE SINOP/MT (ID. 53648059).
CITAÇÃO do Requerido INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA (ID. 60625322).
Pedido de HABILITAÇÃO nos autos, PATRONO do Requerido INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA (ID. 61561673).
DESPACHO para ESPECIFICAÇÃO de PROVAS (ID. 72773361).
A REQUERENTE e o Requerido MUNICIPIO DE SINOP/MT pugnaram pelo JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE (ID. 75423995 e 78875899).
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA de PODERES à BRUNA IZABELLA F.
BARBOSA, OAB/MT nº 25.784, conferidos pela Requerente MATILDE ROSA DA SILVA (ID. 141065120).
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA DENUNCIAÇÃO A LIDE DA MÉDICA AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA No tocante a legitimidade da Dra Amanda Destefani Evangelista para compor o polo passivo da lide, entendo ser ilegítima, eis que no Recurso Extraordinário nº 1.027.633 com repercussão geral e vinculante, Tema nº 940, em que se discutia a responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato".
Restou decidido que o agente público não deverá ser diretamente demandado pela vítima, mas o agente estatal responderá perante a pessoa jurídica a qual está vinculada, em ação de regresso.
Transcrevo trecho do voto do relator Ministro Marco Aurélio: "Versando direito e garantia fundamental do cidadão, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal encerra norma autoaplicável, de eficácia plena, incumbindo ao Poder Judiciário, verificado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano, concretizar o comando em plenitude.
O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da Administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano.
Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo.
A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva (...)”.
Ademais, vejamos o entendimento esposado pelo STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021 – Destaque nosso).
Portanto, inconteste a Ilegitimidade Passiva da médica que atendeu a Autora no exercício do serviço público, carecendo de interesse processual para vincula-la à instrução processual.
Contudo, eis o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - SUS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO AGENTE PÚBLICO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO - RE nº 1.027.633 (TEMA nº 940) - TEORIA DA DUPLA GARANTIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.
No julgamento do RE nº 1.027.633 (Tema nº 940), o STF fixou a tese de que "a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato".
Dessa forma, a responsabilidade do agente público pelo dano somente poderá ser perquirida via ação regressiva, não podendo ser estabelecido regime de solidariedade entre o agente e o Poder Público, disposição esta que facilita o ressarcimento pleiteado pela vítima, tendo em vista a responsabilidade objetiva trazida pelo art. 37, § 6º, da CR/88, e protege o agente no exercício da função pública. (TJ-MG - AI: 10000200149995001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021 – Destaque nosso).
Assim, em sendo constatado o erro médico com a consequente condenação do Requerido Município de Sinop/MT, pode via ação regressiva, o Ente Público ingressar em face do agente público causador do dano, o respectivo ressarcimento.
Desse modo, INDEFIRO a DENUNCIAÇÃO A LIDE em face da DRA AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA postulada pelo Requerido MUNICIPIO DE SINOP/MT.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SINOP A empresa que administrava a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA, mesmo citada da presente demanda, não apresentou contestação nos autos.
Contudo, considerando que a matéria da ILEGITIMIDADE PASSIVA reveste-se de caráter de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, passo a decidir sobre a ilegitimidade passiva do Requerido INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LOCAL DO ACIDENTE – TRECHO NÃO EXPLORADO PELA CONCESSIONÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 – Carência da ação.
Ilegitimidade passiva.
Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
Acidente de trânsito – ação movida contra a concessionária – ofício da ARTESP confirmando que o local do acidente não é administrado pela ré.
Extinção do processo.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ – Declaração de ofício.
Extinção do processo. (TJ-SP - AC: 10009036520148260248 SP 1000903-65.2014.8.26.0248, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/09/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018 – Destaque nosso).
Entendo que o Requerido INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA, é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a condição de administrador da Unidade de Pronto Atendimento, por meio de contrato de gestão, não afasta a responsabilidade do Ente Público ante sua titularidade dos serviços públicos.
Nesse sentido, resta incontroverso nos autos que a parte Autora após sofrer queda em sua residência, foi encaminhada para uma Unidade de Pronto Atendimento pertencente ao Requerido Município de Sinop/MT conforme consta dos documentos apresentados em ID. 44909104.
Assim, o Município de Sinop é legítimo para responder a presente demanda.
Desse modo, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem RESOLUÇÃO de MÉRITO em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE o POLO PASSIVO da presente lide a fim de figurar tão somente o MUNICIPIO DE SINOP.
DO MÉRITO Como acima relatado, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MATILDE ROSA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP ESTADO DO MATO GROSSO e UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DRA.
ANETE MARIA MOTA MARIA - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais estimado no valor de R$ 20.339,00 (vinte trezentos e trinta e nove reais), bem como a título de danos morais o valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem! Extrai-se da inicial que a parte autora sofreu uma queda em sua residência no dia 28/12/2019, sendo socorrida por conhecidos e levada para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA localizado no Município de Sinop e que na oportunidade foi atendida pela médica Dra.
Amanda Destefani Evangelista – CRM 7391.
Alega que a médica “ao analisar o exame de Raio-x da requerente, liberou a mesma a retornar para sua residência, mesmo a Requerente se queixando de fortes dores, foi liberada sem qualquer diagnóstico de fratura, receitando apenas remédios para dores”.
Que com o agravamento, procurou a rede particular no dia 14/01/2020, e “após sequencia de exames nos foi constatados a ocorrência de fratura do fêmur”.
Da Responsabilidade Civil Do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra guarida no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, a responsabilidade do Estado no caso de danos a terceiros é objetiva, pela adoção da teoria do risco administrativo em que se dispensa a análise do elemento subjetivo, a culpa.
Eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, por ter o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, entendido que a matéria debatida era predominantemente de direito e que os aspectos fáticos da controvérsia restaram evidenciados, com os documentos colacionados aos autos, reputando-se desnecessária a realização de prova oral. 2.
O Poder Público, no âmbito da responsabilidade civil, está sujeito ao regime jurídico positivado no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que por força da teoria do risco administrativo impõe à Administração Pública Direta e Indireta o dever de reparar os danos causados a terceiros, por seus agentes, atuando nessa qualidade, independente de culpa.
Tratando-se, assim, de responsabilidade civil objetiva, os requisitos exigidos por lei para a caracterização do dever de indenizar são o dano, o nexo de causalidade, e a conduta, liberando apenas a prova da culpa. 3.
Diante do ato apontado pelo recorrente, qual seja, a conduta do Cartorário de lavrar documentação com assinaturas posteriormente consideradas falsas, bem como pelos danos alegados, inexiste nexo de causalidade entre eles, não se havendo que se falar em procedência dos pedidos indenizatórios iniciais, merecendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Ante ao desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO: 02218185420148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021 – Destaque nosso).
Acerca da matéria, Ricardo Marcondes Martins leciona que: Sempre que houver a atuação de um agente político, de um servidor estatal, de um particular em colaboração com a administração, ou seja, de alguém em nome do Estado, configurado estará o primeiro pressuposto da responsabilização do Estado.
O segundo pressuposto é a ocorrência de um dano. (...) O dano normal, próprio dos dissabores do cotidiano, inerente à vida em sociedade, também não gera direito a indenização. (Efeitos dos vícios do ato administrativo, Malheiros, p. 556/560).
Ao tratar do nexo causal, elucida que: O terceiro pressuposto da responsabilização estatal é a existência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano. (...) Para que haja essa imputação, a conduta do Estado deve criar um risco não tolerado ao bem jurídico do administrado e esse risco deve ser a causa do dano a esse bem jurídico (ob. cit., p. 562 e 568).
Nesse contexto, cabe à parte Autora demonstrar a conduta administrativa (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre eles, sendo dispensável a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Por outro lado, a ausência de qualquer um desses pressupostos, gera a descaracterização da responsabilidade do Estado.
Ainda, em se verificando qualquer das hipóteses de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, não se deve atribuir ao Estado o dever de indenizar o dano suportado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIAGNÓSTICO TARDIO – MENINGITE BACTERIANA - INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA E DE ERRO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 - O conjunto probatório deixa claro que o autor foi acometido por meningite bacteriana, doença de sintomas difusos, difícil diagnóstico em estado inicial e de rápida evolução, cujo tratamento foi realizado após a confirmação da doença. 4 - Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. (TJ-MT 00028663820148110024 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2021 – Destaque nosso).
Portanto, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus agentes é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar caso se verifique a ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e o comportamento do agente, somente se afastando a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Do Dano Moral No caso em apreço, segundo alegação da parte Autora, trata-se de conduta omissiva, pois afirma que a médica que lhe atendeu DEIXOU de lhe pedir exames.
Portanto, necessário investigar se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Município de Sinop/MT, já que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Ente Público em cumprir um dever legal. À vista disso, a discussão em comento destina-se a apurar se os danos decorrentes da ausência de diagnóstico tempestivo podem ser imputados ao Ente Municipal, por meio da atuação de seu agente.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que o Município demandado não apresentou fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do direito da Autora, por meio da comprovação de ter sido prestado um atendimento eficaz e suficiente ao caso apresentado.
Ao contrário, restou demonstrado que o atendimento médico foi precário, eis que deveria ter realizado mais exames para averiguação da situação da Autora e não o fez, ao contrário disso, ao verificar a necessidade na realização de exames mais complexos, afirma ter “orientado a paciente a procurar atendimento especializado por não ter ortopedista na unidade e o caso ser de tratamento de um especialista e não de um clínico generalista” conforme se observa do documento acostado ao ID. 44909104 – Pág. 6.
Observa-se tamanha negligência, na medida em que a Autora se queixava de fortes dores, portanto, suspeita de fratura, e ao invés de encaminhar a paciente ao atendimento médico hospitalar, a Autora foi “orientada” a por si só, procurar atendimento médico.
E assim o fez, conforme comprovam os exames realizados pela autora na rede particular de saúde, comprovando a fratura no fêmur.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: Responsabilidade civil.
Mau atendimento médico.
Não diagnóstico de fratura em fêmur.
Ocorrência danosa.
Pressupostos configurados.
Dano moral.
Aplicação da súmula 54 do C.
STJ.
Inteligência do art. 398 do Código Civil.
Critério para fixação de valores da indenização, juros, correção monetária, e sucumbência.
Recursos parcialmente providos, com observação. (TJ-SP - AC: 00134675820118260229 SP 0013467-58.2011.8.26.0229, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2020 – Destaque nosso).
Portanto, resta insofismável a desídia do demandado no tratamento da paciente, ora Autora, causando o prolongamento de sua penúria (dor física) com consequências extrapatrimoniais.
Portanto, considerando que o Requerido Município de Sinop não cumpriu o ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, resta demonstrado o dano moral sofrido pela Requerente, que permaneceu lesionada e sem iniciar tratamento adequado em decorrência do atendimento desidioso prestado.
Assim, carece a ANÁLISE do “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
Certo é que o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, e a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
O jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem” (Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, p. 401).
A presença de dano moral no caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado.
Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender suficiente para indenizar a Autora do dano experimentado.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE.
Serviço público de saúde.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Erro de diagnóstico.
Liberação indevida de paciente idosa que apresentava fratura de fêmur.
Agravamento da lesão após a alta indevida do hospital.
Caracterização de falha do serviço.
Negligência do atendimento prestado pela falta de experiência da médica plantonista que não visualizou a fratura de fêmur da autora.
Dever de indenizar configurado.
Prevalência do critério empregado para arbitramento adequado da indenização no valor de R$ 15.000,00.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09.
Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança.
Incidência dos juros moratórios a partir da data do ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Incidência da correção monetária desde a data do arbitramento.
Inteligência da Súmula 362, do STJ.
Inocorrência de "reformatio in pejus".
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10561719520168260002 SP 1056171-95.2016.8.26.0002, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/02/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2018 – Destaque nosso).
Diante das circunstâncias, não há dúvida de que o Requerido, como Estado membro da Federação, ostenta boa capacidade de pagamento de qualquer condenação, assim, como não há dúvidas de que a saúde humana não pode ser avaliada através de valores materiais e nem, por mais sensíveis que sejamos, julgar o grau de sofrimento da Autora com a negligência no atendimento médico recebido, cuja aflição poderia ser amenizada por um atendimento médico certeiro.
Do Dano Material Com relação ao DANO MATERIAL, a Requerente sustenta ter despendido o valor total de R$ 20.339,00 (vinte mil trezentos e trinta e nove reais) correspondente a exames e a cirurgia realizada no âmbito particular, bem como a aquisição de medicamentos.
Sabe-se que o DANO PATRIMONIAL, para que seja INDENIZÁVEL, deve ser CERTO, traduzido pela EFETIVA DEMONSTRAÇÃO de PREJUÍZO FINANCEIRO ou PRIVAÇÃO do LUCRO.
A jurisprudência não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
EFETIVO PREJUÍZO E FUNDADO ABALO MORAL.
FATOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O dano material necessita ser comprovado, não havendo que se falar em indenização de dano incerto. 2.
O dano moral pressupõe comprovação de fundado abalo, capaz de provocar constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações relevantes na esfera íntima da pessoa humana; logo, sem a efetiva prova, a improcedência é de rigor. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCV 0045245-94.2014.8.13.0393; Manga; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior; Julg. 19/03/2019; DJEMG 29/03/2019 – Destaque nosso)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
EXTRAVIO NA AGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
O dano material representa o efetivo dispêndio decorrente do ato ilícito, consubstanciado no decréscimo patrimonial, quantificável e financeiramente indenizável de acordo com a prova efetiva dos gastos.
Não importa em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais o fato de cheque depositado na conta do consumidor e devolvido por divergência de assinatura tenha sido extraviado na agência, mormente não se pode afirmar que o valor que ele representava seria, de fato, pago por seu emitente. (TJMG; APCV 0006374-25.2017.8.13.0349; Jacutinga; Décima Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Maurício Pinto Ferreira; Julg. 19/03/2019; DJEMG 29/03/2019 – Destaque nosso)”.
Nesse contexto, verifico que a parte Autora faz prova dos seguintes dispêndios, vejamos: Consulta Ortopédica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme nota fiscal acostada ao ID. 40445118.
Exames Laboratoriais no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme relatório de cobrança acostado ao ID. 40445125 e comprovante de pagamento em ID. 40445126, os quais alcançam a monta de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Quanto aos demais valores que a Autora afirma ter suportado, de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), tenho que não merece acolhimento, eis que os documentos apresentados, sendo, orçamentos (ID. 40445115 e ID. 40445116), dados bancários para pagamento (ID. 40445120), contratos de prestação de serviços (ID. 40445122 e ID. 40445132), receita médica (ID. 40445123) e contrato de locação (ID. 40445133), não são hábeis a comprovar o alegado prejuízo patrimonial.
Assim, a Autora logrou êxito em comprovar tão somente o dispêndio no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), portanto, ante a ausência de provas que demonstrem o efetivo custeio dos serviços apontados no parágrafo anterior, incabível a condenação do polo passivo ao ressarcimento total do dano material alegado. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o REQUERIDO MUNICÍPIO DE SINOP ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte Autora, referente a indenização por DANOS MORAIS, observando que o TERMO INICIAL da incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA se dá com a prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ), devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA a partir do evento danoso (28/12/2019 – Súmula 54/STJ), pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) CONDENAR o REQUERIDO MUNICÍPIO DE SINOP ao pagamento de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) a titulo de DANOS MATERIAIS, observando que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, de acordo com o IPCA-E até a citação.
A partir da citação, o valor devido será corrigido unicamente pela TAXA SELIC, eis que já engloba juros e correção monetária.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
ISENTO o Requerido MUNICPIO DE SINOP/MT ao PAGAMENTO de CUSTAS PROCESSUAIS por força da Lei nº. 7.603/2001 e do disposto no artigo 460 da CNGC/MT que assim preceitua: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, contudo CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 03:36
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 24/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 29/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:05
Decorrido prazo de MATILDE ROSA DA SILVA em 28/10/2020 23:59.
-
08/11/2020 18:53
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
08/11/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
21/10/2020 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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