TJMT - 1005520-95.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALTERVI FREITAS DE FRANCA em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:10
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALTERVI FREITAS DE FRANCA em 26/04/2024 23:59
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13/04/2024 10:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ALTERVI FREITAS DE FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005520-95.2024.8.11.0002.
AUTOR(A): ALTERVI FREITAS DE FRANCA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Constata-se a existência de irregularidade na representação processual, posto que o advogado RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE não possui procuração ou substabelecimento para atuar em favor da requerente (id. 141327493).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando a juntada de procuração ou substabelecimento pelos advogados já constituídos pela requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em cooperação -
29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALTERVI FREITAS DE FRANCA - CPF: *19.***.*35-49 (AUTOR(A)).
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19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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