TJMT - 1025404-61.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANE ELIS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:02
Devolvidos os autos
-
08/11/2024 17:02
Processo Reativado
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18/06/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DAIANE ELIS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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10/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025404-61.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: DAIANE ELIS DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA Vistos, etc.
Cuida-se a espécie de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, com supedâneo na Lei 12.016/09 e artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por DAIANE ELIS DE OLIVEIRA em desfavor do contra ato do AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT E SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA, ambas as partes qualificadas na exordial.
Em síntese, alega a Impetrante que a administração fazendária indicou, para a aplicação da penalidade, o fato do contribuinte destinatário ter descumprido obrigação principal e acessória.
Desta feita, apreendeu o veículo e condicionou a sua liberação ao pagamento destas.
Contudo, argumenta a Impetrante que a manutenção da apreensão do veículo ante ao recolhimento de tributo é ilegal e que fere o seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
O pedido liminar foi deferido.
O impetrado prestou informações.
O representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento processual independentemente da sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” RSTJ 4/1427 e 27/141.
Pois bem.
Atento às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configuradas, de forma inequívoca, a existência de prova que caracteriza o direito líquido e certo do Impetrante, na medida que não obstante seja dever funcional do Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário.
Acrescido a isso, buscar o recebimento de tributo a partir de coação, apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, ensina Roque Antônio Carazza, em sua obra ICMS, Malheiros, 16ª ed., 2012, p. 698, que: "É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multas devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia, é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas a assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributário-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma, é injurídica a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa.
Nesse sentido, diga-se de passagem, a Súmula 323 do Pretório Excelso e a jurisprudência unânime do TJSP.” Nesse mesmo sentido, trago à baila, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ICMS – ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO – RETENÇÃO COM VISTAS A RECOLHEMIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (N.U 1026236-02.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 03/09/2021) REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE RECEBIMENTO DE TRIBUTO — ILEGALIDADE — OFENSA À SÚMULA 323/STF — DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA RATIFICADA — RECURSO NÃO PROVIDO.
O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (N.U 0002204-60.2017.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) É importante destacar que na situação em análise, o responsável tributário pela mercadoria é identificável e conhecido, tendo o Fisco o aparato próprio para fazer cumprir a exação fiscal, autuando o infrator, lavrando o termo próprio, buscando os caminhos subsequentes no sentido do cumprimento da obrigação fiscal.
Com a lavratura do auto de infração, como na espécie, resta constituído o crédito fiscal, tendo o fisco credor os meios administrativos e legais necessários para cobrar o suposto crédito.
Findo o processo administrativo, poderá o Fisco lançar o crédito tributário inserindo-o na dívida ativa para cobrança, não podendo valer-se da apreensão e nomeação do depositário para coagir a parte Impetrante a recolher o tributo.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para ordenar a liberação das mercadorias da impetrante, constantes no Termo de Apreensão e Depósito n° 1156846-7, ratificando a liminar outrora concedida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:02
Concedida a Segurança a DAIANE ELIS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*70-39 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 12:27
Decorrido prazo de DAIANE ELIS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:01
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:10
Juntada de Petição de mandado
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15/07/2022 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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