TJMT - 1005840-48.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 22:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 06:49
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59
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25/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 12:49
Expedição de Mandado
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20/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 08:38
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1005840-48.2024.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio dos sistemas Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação e ou busca e apreensão, no endereço declinado. 11.
Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 12.
Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 13.
Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo nos endereços declinados pelo autor e naqueles pesquisados pela secretaria (Infojud e Renajud), venham-me os autos conclusos para conversão da ação em feito executivo. 14.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 15.
Por fim, indefiro eventual pedido de segredo de justiça realizado pelo autor. 16. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1005840-48.2024.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 2.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 3. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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