TJMT - 1028081-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROWAYNE SOARES RAMOS em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ROWAYNE SOARES RAMOS em 01/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:02
Devolvidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Processo Reativado
-
13/06/2024 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ROWAYNE SOARES RAMOS em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 05:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028081-64.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ROWAYNE SOARES RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, JENAÍNA MAJIORÍ CANABARRO - COORDENADORA DE ORÇAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se a espécie de Mandando de Segurança com Pedido Liminar, com supedâneo na Lei 12.016/09 e artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por ROWAYNE SOARES RAMOS, contra ato da COORDENADORA DE ORÇAMENTO DA SESP/MT.
Em síntese, a parte impetrante assevera que é aposentada por invalidez e que solicitou o pagamento de verbas rescisórias.
Alega, contudo, que malgrado tenha protocolado o pedido administrativo, até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão da Impetrada é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
O pedido liminar foi deferido.
A impetrada prestou informações.
O representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento processual independentemente da sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” RSTJ 4/1427 e 27/141.
In casu, em análise aos documentos acostados com a exordial, compreendo que o ato da autoridade coatora, de fato, constitui um ato ilegal que fere o direito liquido e certo da impetrante.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Neste esteio é a jurisprudência dos demais tribunais: ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)" (REOMS 2007.36.00.004864-3, Rel. (conv.) Juiz Federal AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF 13/02/2009, p. 566).
STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 2.
Remessa oficial improvida.(TRF-1 - REO: 153649120124013600 MT 0015364-91.2012.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.192 de 15/01/2014) Ademais, a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, dispõe acerca dos prazos: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
E, no caso presente caso, o pedido administrativo permaneceu em completa inercia por um período de 06 (seis) meses sem a devida conclusão, de modo que a Impetrada não só deixou de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Desta forma, da análise dos dispositivos elencados, afere-se a ilegalidade na morosidade na apreciação do requerimento administrativo efetuado pela parte impetrante, o que justifica a intervenção judicial. É importante consignar, ainda, que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade coatora que realize todas as diligências necessárias para a análise e conclusão do processo administrativo n.
SESP/PRO-2022/01901, ratificando, portanto, a liminar outrora concedida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:23
Concedida a Segurança a ROWAYNE SOARES RAMOS - CPF: *50.***.*00-00 (IMPETRANTE)
-
01/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 09:04
Decorrido prazo de ROWAYNE SOARES RAMOS em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 21:58
Decorrido prazo de JENAÍNA MAJIORÍ CANABARRO - COORDENADORA DE ORÇAMENTO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:30
Juntada de Petição de intimação
-
03/08/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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