TJMT - 1070799-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
29/03/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/03/2023
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070799-65.2023.8.11.0001.
AUTOR: SYLVIO FEITOSA DE FREITAS REU: IUNI EDUCACIONAL S/A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SYLVIO FEITOSA DE FREITAS em desfavor de IUNI EDUCACIONAL S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É da competência da Justiça Estadual as ações, exceto o mandado de segurança, movidas por aluno contra entidade particular de ensino superior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA DITA IRREGULAR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REMATRÍCULA DO ESTUDANTE - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM. - A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação." (TJ-MG - AI: 10000222213126001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada na contestação (ID 138250980). 2 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerente afirma que concluiu o curso de direito em 2011 e que até o presente momento o diploma de conclusãodo curso não lhe fora entregue, mesmo tendo solicitado a sua emissão de forma administrativa diversas vezes.
Requer, assim, que a Requerida seja compelida a emitir o diploma e condenada ao pagameneto de indenização por danos morais, diante do lapso temporal decorrido.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o Requerente solicitou a emissão do diploma em questão somente no ano de 2023, e que esta somente não foi cumprida em razão da não entrega de documentos solicitados ao Requerente.
Pois bem. É ponto incontroverso nos autos que o diploma de conclusão do curso de direito não foi entregue ao Autor, mesmo que decorridos, aproximadamente, 13 (treze) anos.
Além disso, o Autor colaciona com a inicial diversos documentos que comprovam a conclusão do curso e que solicitou a expedição do diploma junto à Universidade.
Nesse contexto, verifica-se que a Requerida agiu de forma negligente ao não entregar o diploma ao Autor, uma vez que a parte Requerente concluiu o curso superior de Direito no segundo semestre de 2011, mas se deparou com inércia da Requerida.
Ato contínuo, o diploma em questão fora expedido tão somente após o ingresso da presente ação, em 04/12/2023, conforme consta do documento anexado em Id. 138253199: Evidente, portanto, que houve falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “Recurso Inominado nº 1001641-26.2020.8.11.0033.
Origem: Juizado Especial Cível de São José do Rio Claro.
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES LTDA-UNIBF.
Recorrida: IZABEL CRISTIANE RIBEIRO FIALI.
Data do Julgamento: 12/04/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJETIADA - DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE DIPLOMA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há de se falar em nulidade de sentença arguida, uma vez que o decisum menciona os elementos de convicção do juízo a quo, estrito cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito tal preliminar. 2.
A demora excessiva para a expedição do diploma é fato ensejador do dever de indenizar. 3.
A autora tentou solucionar a lide na esfera administrativa, porém, não obteve êxito. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MT 10016412620208110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022) “Recurso Inominado nº 1000245-59.2020.8.11.0018.
Origem: Juizado Especial Cível de Juara.
Recorrente: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA LTDA-ME.
Recorrida: SANDRA BORGES CERQUEIRA.
Data do Julgamento: 13/12/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - RÉ REVEL - DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE DIPLOMA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versando a presente ação sobre questões privadas relacionadas à forma de funcionamento e prestação de serviço ao aluno da entidade, não se vislumbra interesse da União no feito, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Rejeito tal preliminar. 2.
In casu, a reclamada é revel em virtude de não ter apresentado a contestação e não se fazer presente na audiência de conciliação. 3.
A demora excessiva para a expedição do diploma é fato ensejador do dever de indenizar. 4.
A autora tentou solucionar a lide na esfera administrativa, porém, não obteve êxito. 5.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 7.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MT 10002455920208110018 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022) Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Acerca dos danos morais, não restam dúvidas que todo formando tem a expectativa em receber, em prazo razoável, seu diploma de conclusão de seu curso superior.
Tal expectativa, aliada a frustração e os transtornos que a falta de diploma de nível superior causam, evidenciam os danos morais sofridos pelo Autor, impondo a procedência do pedido.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em ID 135384746; e, b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070799-65.2023.8.11.0001.
AUTOR: SYLVIO FEITOSA DE FREITAS REU: IUNI EDUCACIONAL S/A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SYLVIO FEITOSA DE FREITAS em desfavor de IUNI EDUCACIONAL S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É da competência da Justiça Estadual as ações, exceto o mandado de segurança, movidas por aluno contra entidade particular de ensino superior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA DITA IRREGULAR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REMATRÍCULA DO ESTUDANTE - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM. - A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação." (TJ-MG - AI: 10000222213126001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada na contestação (ID 138250980). 2 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerente afirma que concluiu o curso de direito em 2011 e que até o presente momento o diploma de conclusãodo curso não lhe fora entregue, mesmo tendo solicitado a sua emissão de forma administrativa diversas vezes.
Requer, assim, que a Requerida seja compelida a emitir o diploma e condenada ao pagameneto de indenização por danos morais, diante do lapso temporal decorrido.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o Requerente solicitou a emissão do diploma em questão somente no ano de 2023, e que esta somente não foi cumprida em razão da não entrega de documentos solicitados ao Requerente.
Pois bem. É ponto incontroverso nos autos que o diploma de conclusão do curso de direito não foi entregue ao Autor, mesmo que decorridos, aproximadamente, 13 (treze) anos.
Além disso, o Autor colaciona com a inicial diversos documentos que comprovam a conclusão do curso e que solicitou a expedição do diploma junto à Universidade.
Nesse contexto, verifica-se que a Requerida agiu de forma negligente ao não entregar o diploma ao Autor, uma vez que a parte Requerente concluiu o curso superior de Direito no segundo semestre de 2011, mas se deparou com inércia da Requerida.
Ato contínuo, o diploma em questão fora expedido tão somente após o ingresso da presente ação, em 04/12/2023, conforme consta do documento anexado em Id. 138253199: Evidente, portanto, que houve falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “Recurso Inominado nº 1001641-26.2020.8.11.0033.
Origem: Juizado Especial Cível de São José do Rio Claro.
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES LTDA-UNIBF.
Recorrida: IZABEL CRISTIANE RIBEIRO FIALI.
Data do Julgamento: 12/04/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJETIADA - DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE DIPLOMA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há de se falar em nulidade de sentença arguida, uma vez que o decisum menciona os elementos de convicção do juízo a quo, estrito cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito tal preliminar. 2.
A demora excessiva para a expedição do diploma é fato ensejador do dever de indenizar. 3.
A autora tentou solucionar a lide na esfera administrativa, porém, não obteve êxito. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MT 10016412620208110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022) “Recurso Inominado nº 1000245-59.2020.8.11.0018.
Origem: Juizado Especial Cível de Juara.
Recorrente: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA LTDA-ME.
Recorrida: SANDRA BORGES CERQUEIRA.
Data do Julgamento: 13/12/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - RÉ REVEL - DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE DIPLOMA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versando a presente ação sobre questões privadas relacionadas à forma de funcionamento e prestação de serviço ao aluno da entidade, não se vislumbra interesse da União no feito, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Rejeito tal preliminar. 2.
In casu, a reclamada é revel em virtude de não ter apresentado a contestação e não se fazer presente na audiência de conciliação. 3.
A demora excessiva para a expedição do diploma é fato ensejador do dever de indenizar. 4.
A autora tentou solucionar a lide na esfera administrativa, porém, não obteve êxito. 5.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 7.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MT 10002455920208110018 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022) Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Acerca dos danos morais, não restam dúvidas que todo formando tem a expectativa em receber, em prazo razoável, seu diploma de conclusão de seu curso superior.
Tal expectativa, aliada a frustração e os transtornos que a falta de diploma de nível superior causam, evidenciam os danos morais sofridos pelo Autor, impondo a procedência do pedido.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em ID 135384746; e, b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2024 14:26
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SYLVIO FEITOSA DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019141-02.2023.8.11.0001
Eva Cristiane Rocha de Oliveira
Lorraynne Letycia Oliveira de Santana
Advogado: Alexandre Ricardo da Silva Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:37
Processo nº 1000665-56.2019.8.11.0032
Deuza Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elenice Maria Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2019 16:07
Processo nº 1030025-09.2019.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Cirbene Maria Fortunato
Advogado: Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2019 16:47
Processo nº 1070838-62.2023.8.11.0001
Maria de Lourdes Silveira Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:32
Processo nº 1005847-40.2024.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Heron Paulo Viegas Coelho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:56