TJMT - 1005847-40.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 16:39
Expedição de Mandado
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 08:38
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1005847-40.2024.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERON PAULO VIEGAS COELHO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio dos sistemas Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação e ou busca e apreensão, no endereço declinado. 11.
Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 12.
Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 13.
Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo nos endereços declinados pelo autor e naqueles pesquisados pela secretaria (Infojud e Renajud), venham-me os autos conclusos para conversão da ação em feito executivo. 14.
Outrossim, o poder judiciário, fundamentado nos princípios da celeridade e economia processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de Negócio Jurídico Processual, a adesão ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. 15.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 16.
Havendo concordância, as comunicações processuais se darão através de Email e Whatsapp, devendo as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 17.
Por fim, indefiro eventual pedido de segredo de justiça realizado pelo autor. 18. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1005847-40.2024.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERON PAULO VIEGAS COELHO
Vistos. 1.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 2.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 3. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 14:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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