TJMT - 1019141-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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13/03/2024 07:31
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE ROCHA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019141-02.2023.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: EVA CRISTIANE ROCHA DE OLIVEIRA AUTOR DO FATO: LORRAYNNE LETYCIA OLIVEIRA DE SANTANA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar os crimes de DANO e INVASÃO DE DOMICÍLIO, previstos nos artigos 150 e 163 do Código Penal, em tese, praticado por LORRAYNNE LETYCIA OLIVEIRA DE SANTANA em face de EVA CRISTIANE ROCHA DE OLIVEIRA.
O fato tido por ilícito ocorreu em 06/03/2023 (ID. 115706324).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da autora do fato, em razão do decurso do prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime quanto ao crime de dano, e da atipicidade da conduta quanto ao crime de violação de domicílio (ID. 140115763). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, ressalta-se que o delito previsto no artigo 163 do Código Penal, é de Ação Penal Privada, ou seja, depende da apresentação de Queixa-Crime por parte do ofendido para que tenha seu processamento, a teor do disposto no artigo 167 do Código Penal.
Outrossim, o exercício do direito decai no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida tomou conhecimento acerca da autoria do delito, que no presente caso ocorreu em 06/03/2023.
Desta forma, ante a ausência de apresentação da queixa-crime no prazo legal, fica ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, razão pela qual o feito deve ser arquivado nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
De outro lado, no caso sub judice, verifica-se que ao autuado foi imputado o delito previsto no artigo 150 do Código Penal.
Ocorre que verifica-se nos autos que a vítima convidou a autora dos fatos para ir a sua residência, de modo que há inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir e, em consequência, não há justa causa necessária à persecução penal, como ocorre no caso destes autos.
Nesse esteio, fica evidente a falta de justa para o exercício de eventual ação penal, tal como preleciona o Enunciado Criminal n° 99 do FONAJE, in verbis: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR)”.
Desta feita, resta claro que o procedimento sub judice padece de qualquer utilidade ou necessidade, fulminando o interesse estatal na persecução penal.
Ante o exposto, acolho a Promoção Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, ANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, quanto ai crime de violação de domicílio, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORRAYNNE LETYCIA OLIVEIRA DE SANTANA, nos termos dos artigos 103, 107, incisos IV, e 109, incio VI, do Código Penal, quanto ao crime de dano.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n° 104 e 105 do FONAJE.
Após as baixas e anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 13:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2023 11:44
Audiência preliminar realizada em/para 31/05/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:36
Audiência preliminar designada em/para 31/05/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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27/04/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de termo
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de termo
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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