TJMT - 1034170-40.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MG CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSULTORIA DE OBRAS LTDA em 26/06/2025 23:59
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17/06/2025 05:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:03
Devolvidos os autos
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/04/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/01/2025 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:23
Devolvidos os autos
-
30/07/2024 19:23
Processo Reativado
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30/07/2024 19:23
Juntada de intimação de acórdão
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30/07/2024 19:23
Juntada de intimação de acórdão
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30/07/2024 19:23
Juntada de acórdão
-
30/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:23
Juntada de petição
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30/07/2024 19:23
Juntada de vista ao mp
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30/07/2024 19:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 30/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MG CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSULTORIA DE OBRAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MG CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSULTORIA DE OBRAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, buscando, liminarmente, que a indigitada autoridade coatora se abstenha de condicionar a emissão do auto de conclusão do imóvel sub judice (“habite-se”) ao prévio pagamento do ISSQN.
O Impetrante relata ser uma incorporadora e exerce atividade empresarial de construção, razão pela qual adquiriu o imóvel residencial sub judice, realizou obras neste às próprias expensas e, no entanto, foi-lhe negada a expedição do “habite-se”, condicionando-a ao pagamento do ISSQN.
Ademais, afirma que ao realizar a obra em terreno próprio e com capital próprio, não há que se falar no fato gerador de ISSQN, logo, ilegal a cobrança realizara pelo Impetrado.
A liminar foi deferida em Id. 67472008.
No mérito, pugnou a confirmação da medida liminar.
O Impetrado prestou informações em Id. 70195993.
O Ministério Público declinou de suas atribuições em Id. 74088730 requerente o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sem delongas, com razão a parte Impetrante.
Ora, “Configura-se ilegal o ato da Administração Pública que condiciona a concessão do habite-se, ao pagamento de eventuais débitos tributários (ISS), tendo em vista a existência de meios ordinários próprios para a sua cobrança.
Não incide ISSQN, nos casos em que a pessoa constrói em terreno e com recursos próprios, ainda que haja contrato de venda futura.” (N.U 1003588-62.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 26/05/2021) Ademais, “A Administração Pública não pode submeter a emissão de auto de conclusão de imóvel (“habite-se”) à quitação prévia de tributo, por constituir sanção política, cuja imposição é vedada nos termos das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. [...]” (N.U 0033844-78.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021)” Por igual talho, exaustivamente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE – CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE TRIBUTO (ISS) – ILEGALIDADE – COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ABSTENÇÃO DE REALIZAR NOVOS ATOS ABUSIVOS, EM QUAISQUER OUTROS PEDIDOS DE HABITE-SE – SALVO-CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Configura-se ilegal o ato da Administração Pública que condiciona a concessão do habite-se, ao pagamento de eventuais débitos tributários (ISS), tendo em vista a existência de meios ordinários próprios para a sua cobrança.
Não incide ISSQN, nos casos em que a pessoa constrói em terreno e com recursos próprios, ainda que haja contrato de venda futura. [...] (N.U 1001065-77.2018.8.11.0041, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 24/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ISSQN INCIDENTE NA OBRA COMO REQUISITO PARA EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” — UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS — INADMISSIBILIDADE — VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONSTATAÇÃO.
Manifesta é a ilegalidade na exigência de prévio recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na execução da obra como requisito indispensável para expedição de “Habite-se”, porque não é admissível a utilização de meio coercitivo para cobrança de tributos. [...] (N.U 1060033-66.2019.8.11.0041, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 27/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISSQN - CONSTRUÇÃO, TERRENO E RECURSOS PRÓPRIOS – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – NÃO INCIDÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não incide ISSQN em construção com terreno e recursos próprios, pois não há prestação de serviços a terceiros.
Considerando ser indevido o tributo não há que falar em condicionar a expedição do Habite-se ao recolhimento do imposto. [...] (N.U 1015772-16.2019.8.11.0041, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 26/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DO AUTO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE) – EMISSÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS (ISSQN) – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO) – SANÇÃO POLÍTICA, CUJA IMPOSIÇÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMUALS 70 E 547 DO STF - SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 – É vedado à Administração Pública condicionar a emissão do Auto de Conclusão (Habite-se) ao recolhimento de imposto (ISSQN) que entende devido, constituindo, tal medida, sanção política, com o intuito de forçar o contribuinte a pagar tributo, conforme Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 2 – Assim, restando atendidos os requisitos legais (ato administrativo vinculado), a expedição do Auto de Conclusão (Habite-se) é direito subjetivo do particular, não havendo discricionariedade por parte da Administração Pública em expedi-lo ou não. [...] (N.U 1004221-73.2018.8.11.0041, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” CONDICIONADA AO PAGAMENTODE ISSQN – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO POLÍTICA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA SOB REEXAME RATIFICADA.
A Administração Pública não pode submeter a emissão de auto de conclusão de imóvel (“habite-se”) à quitação prévia de tributo, por constituir sanção política, cuja imposição é vedada nos termos das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. (N.U 1001133-95.2016.8.11.0041, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 28/10/2020) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECUSA DE FORNECIMENTO DO HABITE-SE (AUTO DE CONCLUSÃO) - CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE TRIBUTO (ISS) - ILEGALIDADE - COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - SENTENÇA RATIFICADA.
Configura-se ilegal o ato da Administração Pública que condiciona o fornecimento do habite-se - auto de conclusão - ao pagamento de eventuais débitos tributários (ISS), tendo em vista a existência de meios ordinários próprios para a cobrança, possibilitando ao contribuinte o questionamento desta.
Não incide ISSQN, nos casos em que a pessoa constrói em terreno e com recursos próprios, ainda que haja contrato de venda futura. (N.U 0004959-83.2015.8.11.0041, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DJE 18/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISSQN – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO POLÍTICA – SÚMULAS 70, 323 E 547 STF - RECURSO PROVIDO. “A Administração Pública não pode submeter a emissão de auto de conclusão de imóvel (“HABITE-se”) à quitação prévia de tributo, por constituir sanção política, cuja imposição é vedada nos termos das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal.” (Apelação / Remessa Necessária 125755/2013, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014). (N.U 1001162-06.2018.8.11.0000, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISSQN – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO POLÍTICA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA SOB REEXAME RATIFICADA.
A Administração Pública não pode submeter a emissão de auto de conclusão de imóvel (“habite-se”) à quitação prévia de tributo, por constituir sanção política, cuja imposição é vedada nos termos das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. (N.U 0023242-96.2011.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DJE 04/09/2014) Por sua vez, quando a existência de fato gerador, há de se considerar que a obra foi realizada em terreno próprio e com capital próprio, de modo que, conforme entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar de incidência de ISSQN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ISSQN E CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO “HATIBE-SE” AO PAGAMENTO - LIMINAR INDEFERIDA – POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL – RETRATAÇÃO EM PARTE – DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR – AGRAVO PROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. 2 - Considerando ser irregular a cobrança do tributo, não há que se falar em condicionar a expedição do “Habite-se” ao recolhimento do imposto. (N.U 1011464-26.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 20/04/2022) (destaquei) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO.
ISS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO INCIDE ISS NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO INCORPORADOR, HAJA VISTA QUE, SE A CONSTRUÇÃO É REALIZADA POR ELE PRÓPRIO, EM TERRENO PRÓPRIO, NÃO HÁ FALAREM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, MAS A SI PRÓPRIO, O QUE DESCARACTERIZA O FATO GERADOR.
Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no REsp 1295814 / MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.10.2013) (destaquei) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir ISSQN sobre a obra da Impetrante na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, em terreno próprio e com capital próprio.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:13
Concedida a Segurança a MG CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSULTORIA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
28/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2022 06:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 06:03
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ-MT em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ-MT em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 21:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 03:12
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2021 18:50
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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