TJMT - 1002467-23.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/11/2024 23:59
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24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:35
Devolvidos os autos
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11/10/2024 10:35
Processo Reativado
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24/06/2024 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SARAIVA em 20/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SARAIVA em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ DE SOUSA SARAIVA com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do DIRETOR DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, objetivando a concessão liminar para determinar ao Impetrado a análise do seu pedido administrativo.
A parte Impetrante assevera que prestou serviços junto ao Estado de Mato Grosso, razão pela qual pleiteou a certidão de tempo de serviço.
Alega, contudo, que malgrado tenha protocolado o pedido administrativo, até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão do Impetrado é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
A liminar foi deferida Id. 108485182.
A Autoridade Impetrada, regularmente notificada, prestou as informações Id. 111111658, pleiteando a denegação da segurança.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito. (Id. 115985568) É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Atento às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configuradas, de forma inequívoca, a existência de prova que caracteriza o direito líquido e certo do Impetrante. É que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Ademais, a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, dispõe acerca dos prazos: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Neste esteio, é a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO ADMINISTRATIVO — CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — INERCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - DIREITO LIQUIDO E CERTO — EXISTÊNCIA – PERDA DE OBJETO E DECADÊNCIA– NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA RATIFICADA.
A omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança.
Os Impetrados não só deixaram de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolaram os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Arguição de perda de objeto rejeitada, pois o cumprimento da medida liminar deferida não implica o esgotamento do objeto da ação.
Há que se falar em prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança acerca de ato omisso da Administração Pública, quando a lei determina prazo para a prática do ato, sendo que o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias somente terá início a partir do transcurso daquele. (N.U 1006783-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 05/11/2020) In casu, verifica-se que o pedido administrativo realizado pela parte Impetrante está há mais de 5 meses sem conclusão, de modo que o Impetrado não só deixou de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da medida pretendida.
Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar ao Impetrado que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido da parte Impetrante, no Processo nº 30610/2022, ratificando a liminar.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:12
Concedida a Segurança a MARIA JOSE DE SOUSA SARAIVA - CPF: *73.***.*95-87 (IMPETRANTE)
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25/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de SENHOR DIRETOR PRESIDENTE MTPREV em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de Gerente de Certidão de Tempo de Contribuição do MTPREV em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 12:32
Expedição de Mandado
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01/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 17:46
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 17:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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