TJMT - 1001852-63.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/10/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
11/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Ofício de RPV
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:37
Expedição de Ofício de RPV
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Ofício de RPV
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59
-
15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/09/2023 11:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo INSS (id. 125492073), em face da sentença de id. 125120635.
De acordo com o embargante, embora a perícia tenha constatado que o início da incapacidade se deu em setembro de 2022, este juízo fixou a DIB em 18/08/2021, quando o embargado não apresentava incapacidade ou deficiência.
Intimado a contrarrazoar os embargos declaratórios, o embargado pugnou por sua rejeição (id. 126038769).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” É de ver que ao embargante assiste razão.
Como se pode observar ao id. 96644675, em resposta ao item 4.8, a perita informa o seguinte: “ não é possível fixar a data exata.
Pelo exame físico desde setembro de 2022 (data da pericia)”.
Assim, a parte autora faz jus ao Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS, a partir da data da perícia (28/09/2022), vez que a perita não soube precisar o início da incapacidade.
Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para retificar parcialmente a parte dispositiva da sentença, fazendo constar o seguinte: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS, com DIB em 28/09/2022 (data da realização da pericia) e DIP na presente data (03/08/2023), observando-se que não houve a concessão da tutela antecipada”.
No mais, permanece a sentença embargada tal como foi lançada.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
06/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requerer o que entender de direito. -
08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:17
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001852-63.2022.8.11.0010.
Vistos.
Notifique-se a equipe multidisciplinar do CREAS de Jaciara/MT, para que seja realizado estudo socioeconômico para averiguar a atual situação da parte autora, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 20:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/09/2022 12:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2022 09:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO INOCENCIO DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 01:13
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001852-63.2022.8.11.0010.
Vistos.
O autor justificou o não comparecimento à perícia designada à id. 90234223.
Conforme depreende-se da anotação dos autos, houve erro na comunicação ao DJE,, além de o autor não ter sido intimado da referida perícia pessoalmente.
Desta forma, defiro o pedido, e determino a realização da perícia médica, conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 28 de setembro de 2022 às 10h50min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT.
No mais, cumpra-se integralmente decisão inaugural (id. 88153319).
Intimem-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a informação do senhor perito retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
18/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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