TJMT - 1070285-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE JESUS SANTOS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI em 19/08/2025 23:59
-
04/08/2025 06:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/07/2025 23:59
-
20/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2025 18:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2025 10:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:08
Decorrido prazo de GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 05:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 08/05/2025 23:59
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/03/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE JESUS SANTOS em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:44
Processo Reativado
-
16/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE JESUS SANTOS em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE JESUS SANTOS em 27/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
04/04/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070285-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLA KAROLINE JESUS SANTOS, LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI, APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de suspensão do processo, entendo pela Rejeição da preliminar, na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízos das ações coletivas determinaram as suspensões dos processos individuais, por isso, incabível a suspensão do feito.
Enfatizo ainda que o processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nesse sentido aduz o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
A corroborar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular. (TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por CARLA KAROLINE JESUS SANTOS, LEONARDO MUSASHI TANAKA MIYOSHI, APARECIDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS e GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a ausência de reembolso dos valores pagos após a solicitação de cancelamento.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Infere-se dos autos que os Autores adquiriram pacote de viagem com a Promovida, cujo cancelamento foi solicitado sem que o reembolso fosse feito aos consumidores.
A promovida não comprovou fato suficiente a afastar a sua responsabilidade por eventual dano decorrente da ausência de emissão das passagens previamente contratada.
Deste modo, sendo incontroverso a ausência da emissão das passagens ou reembolso dos valores pagos, está evidente a falha na prestação dos serviços capaz de configurar o dano material e moral pleiteado na exordial.
A parte Autora requereu a condenação da promovida em dano material.
Contudo, entendo que lhe assiste parcial razão, isso porque a Autora requereu a condenação da Promovida no valor total do pacote, qual seja, R$ 2.680,14.
Não obstante, a Autora efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas (via boleto), conforme declarado na exordial, cujo valor total a ser reembolsado é de R$ 1.218,70.
Assim, considerando a ausência de reembolso, tem-se que é cabível a condenação da Promovida em dano material no valor de R$ 1.218,70 (Hum mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos).
O cancelamento aconteceu em decorrência da notória situação financeira da Promovida, portanto, se ausente o reembolso no prazo legal, não há que se falar em imposição de multa contratual em desfavor dos Autores.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Desse modo, evidenciado a falha na prestação dos serviços, tendo em vista a ausência de reembolso, devendo reparar o dano moral, ante a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao não finalizar a reserva da hospedagem no tempo e modo previamente contratado, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACOTE DE VIAGEM – PERÍODO AJUSTADO – NÃO CUMPRIMENTO – JUSTIFICATIVA PACOTE DATA FLEXÍVEL – RISCO DO NEGÓCIO – TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO – ADIAMENTO DA VIAGEM – QUESTÕES DE LOGÍSTICA – MEDIDA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes que compraram pacote do "Hurb" (Hotel Urbano), denominado “Pacote de Data Flexível”, do qual não obtiveram êxito na marcação da viagem.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade.
Justificativas da Empresa que giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas são, na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado.
Se houve a oferta de várias datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. (TJ-MT - AI: 10140104920238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente procedente o pedido da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de dano material, da importância de R$ 1.218,70 (hum mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.; 2 – Condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), pelos danos morais sofridos, para cada autor, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:06
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 23:59
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004624-58.2024.8.11.0000
Jose Amador de Sousa
Instituto de Previdencia de Sinop
Advogado: Ivan Schneider
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:47
Processo nº 0000157-26.1996.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Jose Henrique da Silva Cunha
Advogado: Lenice de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/1996 00:00
Processo nº 1041734-19.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
John Riverson Lima de Lara
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:46
Processo nº 0003217-27.2017.8.11.0017
Argemiro Pereira Aquino
Antonio Rodrigues Marques
Advogado: Acacio Alves Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2017 00:00
Processo nº 1075858-34.2023.8.11.0001
Diogo Trindade Ribeiro
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:30