TJMT - 1006579-21.2024.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:17
Baixa Definitiva
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14/02/2025 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ORTILIO LEMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 12:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido ou concedida
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14/01/2025 12:48
Conhecido em parte o recurso de ORTILIO LEMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*57-72 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006579-21.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: ORTILIO LEMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Nesse ponto, impende consignar que “O pleito liminar poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dentro dessa ótica, havendo necessidade dedilaçãoprobatória, a fim de se verificar as particularidades do contrato (obrigações e responsabilidades firmadas), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigência de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de abstenção de cobrar, negativar e protestar o autor/agravante.” (N.U 1016538-90.2022.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 04/07/2023, DJE 04/07/2023).
Inclusive, “Assim, denota-se prematura e satisfativa a decisão agravada quando determina a cessação dos descontos, onde aparentemente se mostra regular a contratação, o que se repita, somente emdilaçãoprobatóriae análise apurada dos documentos, como disponibilidade dos valores, cláusula contratual será avaliada a regularidade ou não de contratação.
Desse modo, considerando a probabilidade do direito e prejuízo irreparável, prudente a reforma da decisão agravada para indeferimento da tutela de urgência, até o julgamento final da ação de origem.” (N.U 1005263-13.2023.8.11.0000, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 27/06/2023, DJE 30/06/2023).
Ademais, perscruta-se dos documentos carreados na exordial, que alguns empréstimos estão sendo descontados desde o ano de 2018 e somente agora o autor buscou chancela judicial, o que torna ainda mais temeroso a liminar requerida.
Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designe-se audiência de conciliação, e cite-se a parte ré, intimando-a a nela comparecer, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Conste, ainda, na carta de citação, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo e ainda que, sendo pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais.
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo, também no prazo de cinco dias, apresente IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Por fim, se tratando a reclamada de pessoa jurídica, a mesma deverá se cadastrar no Sistema CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO #
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
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